Transferências de Presos de um Estado para o outroRESOLUÇÃO Nº 04, de 25 de junho de 1.984
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLITICA PENITENCIÁRIA,no uso de suas atribuições legais;
Resolve disciplinar o procedimento dos pedidos de transferências de presos condenados, entre unidades federativas, mediante as normas seguintes:
1º O condenado, com decisão transitada em julgado, primário ou reincidente, poderá, requerer sua transferência para estabelecimento penal de outra unidade federativa desde que compativel com a natureza e as finalidades da pena.
2º O requerimento deverá ser dirigido ao C.N.P.P. pelo condenado, ou seu advogado, e prontamente remetido pela direção do estabelecimento penal, onde o condenado cumpre pena.
3º A Administração Penitenciária instruira o pedido com cópia da carta guia, informação da conduta carcerária e certidão dos assentamentos prisionais.
4º O C.N.P.P. encaminhará os autos ao Departamento Penitenciário Federal, que diligenciará sobre:
I)- obteção de pronunciamento da administração penitenciária da unidade federativa, para onde se pretende a transferência;
II)- compatibilidade da transferência com o regime de execução da pena;
III)- avaliação do risco para o fiel cumprimento da condenação.
5º Instruído, o procedimento retornará ao Conselho, que designará o relator.
6º O pedido de transferência deverá ser examinado,,também, á luz da conveniência e oportunidade de ajustar-se o condenado ao seu ambiente de origem, ou residência familiar.
7º A deliberação do Conselho será encaminhada á autoridade judiciária competente do local onde o condenado cumpre pena, a fim de decidir sobre o pedido.
8º As despesas com a transferência serâo suportadas/ pagas pelo requerente, ou pela administração penitenciária, quando considerada de interesse público.
PIO SOARES CANEDO
presidente- C.N.P.P.
PÚBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 05/07/84
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