segunda-feira, 25 de junho de 2012


 COMO SAIR DA PRISÃO ANTES DO TEMPO SENTENCIADO -INTERPRETAÇÕES DO STF PARA OS CASOS.

NA FALTA DE PRESÍDIOS,ADEQUADOS. (Veja os prazos e como sair da prisão).  

Dados reunidos pelo Ministério da Justiça revelam que o Brasil é o país que mais criou vagas no sistema carcerário nos últimos 20 anos. De 1990 para cá, a capacidade nos presídios brasileiros saltou de 60 mil para 298 mil vagas, uma expansão de 396%. Em segundo lugar estão os Estados Unidos, com 67% de aumento.
O aumento expressivo na capacidade das unidades prisionais não foi suficiente para minimizar o déficit de quase 198 mil vagas no sistema.
Do total de 35.596 mulheres presas no país, de acordo com o balanço de junho de 2011, realizado pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), 60% responde por crimes tipificados na Lei de Drogas e Entorpecentes (contabilizados tantos os crimes comuns como os especiais).
Estatística de outra fonte, talvez mais atualizada, às vezes não bate uma com a outra, diz que existem 513.802 pessoas presas condenadas. 93% dos cumprindo pena são homens. O crime que mais prende é a Lei de Drogas e Entorpecentes.
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Levantamento inédito revela que mais de 28 mil menores infratores cumprem medidas socioeducativas no Brasil
Os mortos por envolvimento com o tráfico de drogas estão cada vez mais jovens. Um exemplo disso é o chefe do tráfico de Murici (Alagoas, Zona da Mata), que tem apenas 16 anos", disse em março de 2012 o delegado Gustavo Pires, de União dos Palmares. "Para que isso acabe, a legislação tem que mudar. A maioridade penal tem que abranger os adolescentes também", disse o delegado.
No topo da lista: Brasil é campeão mundial em criação de vagas no sistema penitenciário, com aumento de 396% em 20 anos.
80% dos homicídio anteriores a 2008 estão sem solução.
Das 143.368 investigações por homicídio doloso (matou de propósito) que deveriam ser resolvidas até abril de 2012, 115.561 (cerca de 80%) ainda estão sem solução.
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Ninguém mais será preso (antes de ser julgado) por cometer crimes com pena de até quatro anos, como formação de quadrilha e furto. Os novos critérios impostos para as prisões temporárias e preventivas fazem parte da Lei 12.403/11, sancionada pela presidenta Dilma Roussef, que entrou em vigor no dia 5 de julho/2011. O texto divide a opinião de juristas.
O preso provisório, aquele que ainda aguarda  o fim do processo, ou seja, o que está detido mesmo sem ter sido condenado, pode requerer a revisão da prisão se o caso se enquadrar na nova lei. Segundo dados do Ministério da Justiça, até dezembro de 2010, eles representavam 44% do total do país.
Para alguns especialistas em direito criminal, as novas regras impedirão a prisão de muitos criminosos e podem gerar a sensação de impunidade. Outros acreditam que, além de DESAFOGAR AS CADEIAS, a lei é equilibrada, pois prevê outras sanções, além da detenção.
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Para determinados crimes, não são todos, a lei do caso diz que o infrator deve permanecer preso até o julgamento. Proíbe a tal liberdade provisória com ou sem fiança. O texto da lei pode dizer isso, mas é inconstitucional, vai ser solto, sim. Ou o advogado usa uma decisão anterior do Supremo em caso idêntico, (para outra pessoa) ou se não há, o advogado recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o caso do cliente dele. Sempre dá para recorrer ao Supremo independente da gravidade do delito, quando a lei do tal crime diz que o acusado tem que ficar preso até ser julgado, argüindo, o advogado, a presunção de inocência e a garantia do contraditório processual que é quando o Estado acusa durante o julgamento e o réu tem o direito de se defender. Isso está lá na nossa Constituição e é para funcionar, mesmo o texto da lei do crime cometido dizendo que tem que ficar preso até o julgamento. A Constituição vale mais que a lei ordinária.
Crime de mera conduta dá para soltar recorrendo ao Supremo, mesmo que o texto da lei diga que não.
Na mera conduta o infrator teve uma atitude criminosa que não ofendeu ninguém. Por exemplo: porte ilegal de arma de fogo. Entre tantos outros crimes, isso é só um exemplo.
Agora o melhor da festa: tráfico de drogas, embora a Lei do Tráfico diga que não, o investigado responde solto até o julgamento. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Se o Juiz der a prisão provisória, o advogado entra com Habeas Corpus. No caso a liberdade é tranqüila. Decisão do STF.
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Quem é advogado, (inscrito na OAB) se preso provisório, fica preso em sala do Estado Maior (da PM ou dos Bombeiros), que não pode ter grades. Caso não haja vaga nos locais acima, ou inexistirem na Comarca, ficará em prisão domiciliar.
Militar  preso provisório (é o antes de ser julgado) cumpre em um Quartel de sua Força.
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Quem condenado a 12 anos (crime não hediondo, neste exemplo) cumpre 2 nas grades e mais 2 em colônia agrícola ou industrial. Como  já cumpriu um terço da pena, sai na condicional.
Pulou até aquela fase de sair para trabalhar e voltar às 10 horas.
Pulou porque "pegou" mais de quatro anos.
Quem condenado a menos de quatro anos, não tem direito a condicional; com 1/3 da pena cumprida, em vez de condicional, vai para o regime aberto, aquele de trabalhar fora e dormir albergado.
Crime hediondo também tem direito a progressão da pena, mas com outro cálculo.
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Condenado a tantos anos de detenção (presta atenção: detenção) e não de prisão, começa já no regime semi-aberto ou até mesmo no aberto.

Pegou mais de oito anos, começa no regime fechado. Presídio de segurança máxima ou média.

Pena de quatro a oito anos (não reincidente), pode já iniciar no semi-aberto. Por ex.: assalto à mão armada.
O Código Penal diz aos não reincidentes, mas o advogado derruba isso a favor do cliente reincidente entrando com Habeas Corpus no Tribunal. Já tem jurisprudência (casos) a favor.

Condenado até quatro anos começa a cumprir no aberto, mas não tem condicional.

Condenado por ter sonegado dinheiro do "governo". Não seja peculato.(crime contra a administração pública, deixou de pagar ao governo), espera o julgamento para ver o que dá; aí se for condenado, (e só se for) devolve o que sonegou com juros e correção monetária e está livre de cumprir a pena. (Art. 33, parágrafo 4º do Código Penal).
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A liberdade abreviada não se deve ao Código Penal ser velho, obsoleto. (Que não é). Este só dá a liberdade condicional após 1/3 da pena ser cumprida. Quem dá a progressão para o regime semi-aberto e para o aberto é a Lei de Execução Penal. O Código Penal é de 1940/41 (Presidente Getúlio Vargas), mas a Lei de Execução Penal é de 1984. (Presidente Figueiredo).
Registre-se que “por fora” do Código Penal existem muitas outras Leis Penais, aprovadas dia a dia pelo Congresso, de acordo com as necessidades. Essas “saem” uma atrás da outra. Não se há de falar que precisamos de um código penal novo.
Mas vem um aí.
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TEMPO  DE  CUMPRIMENTO  DA  PENAO preso condenado é regido pela Lei de Execução Penal inclusive para passar para o regime Semi-aberto e Aberto.
                       Para se beneficiar da Liberdade  Condicional, aí já é pelo Código Penal
                    Para ter direito a progressão da pena (semi-aberto e aberto) tem que cumprir
 1 / 6   (6% )              2 / 5  (40% )                            3 / 5 (60%)
(Não hediondo)         (    H    e     d     i     o     n     d     o     s    )
                           (Primário)                       (Reincidente)
Réu condenado a menos de dois anos não vai para a cadeia. É o tal de surcis.
A liberdade condicional depende do tipo de crime cometido e é regulada pelo código Penal.
                                         
Condições para a obtenção do livramento condicional:

a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das

penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração

penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;

b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento

dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:

Deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em

crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);

Deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.

83, II);

Deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática

de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não

reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);

O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes

e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se

que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando

que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é

condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,

art. 157, § 3º).

c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
São requisitos subjetivos do livramento condicional:a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,

com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear

o benefício;

b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento,

deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício

de readaptação social;

c) bom desempenho no trabalho;

d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,

cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também

subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará

a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o

juiz entender necessário.
                                           
Reincidência - ela influencia na fixação da pena em crime posterior e consequentemente na progressão e soltura.
Sua constitucionalide ou inconstitucionalidade é discutida entre os advogados; questiona-se na justiça para "derrubar" a considerção da reincidência.
Vou dar duas decisões de Tribunais a favor da não consideração da reincidência para a fixação da pena.
Porém advogados há que defendem que os casos julgados favoráveis ao réu tratavam de reincidências de um crime diferente um do outro; que o Tribunal não deu ganho de causa no caso de crimes parecidos.
Advogados contrários à inconstitucionalidade geral, admitem que no caso de um acidente de carro com morte, mais o crime de roubo, a reincidência pode ser "derrubada". É só um exemplo.
Seja o recurso intentado mesmo com o réu já condenado, derrubada a reincidência encurta o tempo da sentença dada e muda para menos o tempo da progressão da pena, principalmente da condicional.
Lembrando que o assunto é polêmico. Abaixo duas decisões de Tribunais "derrubando" a reincidência.
No caso em tela "bis in idem" quer dizer que o condenado está pagando duas vezes pelo mesmo crime.
Súmula é com se chama a sentença do Supremo Tribunal Federal, (STF), corte que dá a última palavra. HC é habeas corpus (recurso).

Súmula do STF - HC nº 70.843, DJU 29.04.1994. A reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu recebimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também considerada na consideração da pena base, sob pena de inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).

Nota : A locução acima: "circunstância agravante genérica" quis dizer que no caso julgado (cada caso é um caso) os crime anterior não era do mesmo tipo do posterior, por exemplo: roubo e lesão corporal. Por isso o Tribunal desconsiderou haver reincidência.

Ap. nº 99.020, DJ 28.09.1994 - A dupla valoração da reincidência, enquanto circunstância legal, não deve ser admitida, sob pena de inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).
Por fim afirmo que recursos existem quanto a reincidência não genérica com ganho de causa.
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Uma resolução do Senado publicada no mês de fevereiro de 2012 abriu brecha para que pequenos traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar na prisão. O ato suspendeu um trecho da legislação de entorpecentes que proibia a conversão do cumprimento de pena na cadeia nos casos de tráfico de drogas em punições mais leves, como a prestação de serviços comunitários. A decisão foi tomada a pedido do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que essa proibição da troca de penas era inconstitucional.
A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.
Prende-se a decisão ao fato do preso por crime hediondo já ter direito a progressão da pena, da prisão para pena mais branda. E quando o STF julga uma lei, ou parte dela, inconstitucional, o Congresso tem que transformar tal decisão em Lei.
O inusitado é o traficante ser mandado prestar serviço comunitário em uma creche, em uma escola...
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Liberdade condicional é uma coisa (o elemento está em liberdade. O tempo exigido para tal depende se foi crime hediondo ou não. Regido pelo Código Penal) e progressão da pena (regime semi-aberto, e aberto) é outra coisa. Lei de Execução Penal. O elemento em gozo da progressão continua preso.
Para crime hediondo cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6.
Porém para os crimes hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária de 2/5 da pena para os primários e de 3/5 para os reincidentes.
Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6.
Na progressão da pena o preso muda o seu regime de prisão para um mais brando (do fechado para o semi-aberto ou do semi-aberto para o aberto), mas ele continua, tecnicamente, preso.
No livramento condicional a pessoa não está mais presa, mas tem que atender a certas condições impostas pelo Juiz.
Em um folheto da Defensoria Pública de Minas Gerais consta: "Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6. Porém para os crimes hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária de 2/5 da pena para os primário e de 3/5 para os reincidentes".
Na verdade a Defensoria Pública de MG está apenas seguindo a orientação esposada pelo STF em uma discussão que poderá (e irá) gerar uma súmula vinculante. (Uma "sentença" que vale como Lei).
Trata-se, por enquanto, de matéria de repercussão geral sujeita a julgamento pelo pleno da Corte.
A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional.
"A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semi-aberto e depois para o aberto. No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido. No regime semi-aberto, (cumprido 1/6 da pena) o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial. Finalmente, no regime aberto (não é condicional) [mais 1/6 da pena, ou seja, 1/3 da pena imposta na sentença. Há controvérsia] o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, e não sai à rua sendo feriado e fim de semana.
Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade.
Quero alertar para um equivoco do povo: aquele regime de progressão da pena de sair para a rua para trabalhar de carteira assinada é o ABERTO e não o semi-aberto.
Cumprida 1/3  (33%)  da pena  sai na condicional.   (Mais de 1/3)
Cumprida 1/2   (50%)  da pena se reincidente em crime doloso, sai na condicional.
Cumprido 2/3   (66 %)  se crime hediondo, sai na condicional.

A QUESTÃO DO PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA REGIME

A regra atual determina que deva ser cumprido um sexto da pena para que seja possível a progressão de regime. (Não hediondo). Assim, um condenado a 30 anos de reclusão no regime fechado precisa de 5 anos para progredir ao regime semi-aberto. Com relação à progressão do regime semi-aberto para o aberto, há duas correntes na doutrina: a primeira diz que deve ser considerado todo o tempo de pena determinado na sentença. Assim, no exemplo citado, o condenado cumpriria mais 5 anos no regime semi-aberto. A segunda corrente entende que deve ser considerado, para o cálculo, o tempo restante da pena. Assim, o condenado mencionado no exemplo cumpriria um sexto de 25 anos no regime semi-aberto, ou seja, quatro anos e dois meses. Sugestão: para evitar esse tipo de interpretação, inserir na lei a expressão “pena imposta na sentença ou no acórdão”.
O tempo que o réu ficou preso antes do julgamento, já vale como tempo de pena cumprida.
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Além da progressão de regime, é importante ressaltar que o condenado tem direito à remição, ou seja, a cada três dias trabalhados, é descontado um dia de pena (LEP, art. 126).
Considerando os dois institutos (progressão de regime e remição), o tempo de pena efetivamente cumprido em penitenciária torna-se desproporcionalmente pequeno, quando comparado à pena total aplicada na sentença.
A remição é até para quem já saiu das grades. (Está em progressão).
Em que pese o caput do novo artigo 126 da Lei 7.210/84 aludir à remição como direito de quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, o §6º estendeu o direito aos sentenciados em regime aberto ou em livramento condicional que frequentem curso de ensino regular ou de educação profissional e o §7º dilatou o direito inclusive em favor de presos cautelarmente.
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Os presos que se dedicarem à leitura de obra literária, clássica, científica ou filosófica poderão ter as penas, em regime fechado ou semiaberto, reduzidas. A cada publicação lida, a pena será diminuída em quatro dias. No total, a redução poderá chegar a 48 dias em um ano com a leitura de até 12 livros, de acordo com a Portaria 276 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) publicada hoje (22) no Diário Oficial da União.
 As normas preveem que o detento terá o prazo de 21 a 30 dias para a leitura de uma obra literária disponibilizada na biblioteca de cada presídio federal. Ao final, terá que elaborar uma resenha que será analisada por uma comissão de especialistas em assistência penitenciária. O participante do projeto contará com oficinas de leitura.
 A comissão avaliadora também observará se as resenhas foram copiadas de trabalhos já existentes. Caso sejam consideradas plágio, o preso perderá automaticamente o direito de redução de sua pena.
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TRANSAÇÃO PENAL.
Denunciado (elemento que o Promotor pediu ao Juiz que seja processado) em delito cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção, infração de menor potencial ofensivo, o juiz no caso, por força de lei, antes de iniciar o processo (pronúncia, função do magistrado) vai pedir que o réu se manifeste em até dez dias sobre a proposta de trocar a pena privativa de liberdade por outra, solto. A aceitação do benefício deve ser pessoalmente assumida pelo próprio interessado, além de subscrita por seu advogado. A transação penal é um processo técnico de despenalização, previsto na Lei 9.099/1995, resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, e tem como razão de ser a deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração de processo penal, (não começar o processo propriamente dito,) mas, também, a própria imposição de pena privativa de liberdade, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo. O Juiz pode propor que o acusado doe, vamos dizer, durante dois anos, um salário mínimo à instituição beneficente. E se o acusado viver da Bolsa Família, ou ganhar somente um salário mínimo? Ele pode prestar um trabalho nas horas de folga.
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Dilma sanciona lei que prevê redução de pena a preso que estudar
 A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (30.6.2011) a lei que prevê redução da pena do preso que estudar, seja cursos de ensino regular ou de educação profissional. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de freqüência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.
A medida, assim como ocorre hoje no caso de dias de trabalho, beneficiará tanto presos que estão em liberdade condicional, quando os que cumprem pena em regime fechado. A lei exclui como beneficiários tanto de estudo, quanto de dias trabalhados, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Para o Ministério da Justiça, a nova lei vai padronizar a comutação da pena.
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial - dentro ou fora do estabelecimento penal - ou a distância (pelo computador) e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso que o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.
Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remissão por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (ME) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.
Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça mostram que dos 496 mil presos do país, apenas 40 mil realizam alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1,8 mil presos possuem ensino superior completo.
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Às voltas com a superlotação carcerária, que se agravou nos últimos anos e reavivou o fantasma de rebeliões, o governo federal está recorrendo a fórmulas inusitadas para conter o aumento do déficit de vagas. Uma das medidas, adotada em portaria do Ministério da Justiça no mês de fevereiro de 2012, prevê ampliação da oferta de cursos de qualificação profissional de detentos, que ganham um dia de remição a cada 12 horas de aula.
A idéia é transformar presos sem qualificação em pedreiros para o aquecido mercado da construção civil, panificadores, costureiras, cabeleireiras e profissionais de telemarketing. Com isso, eles saem mais cedo da prisão.
E curso é estudo. E estudar diminui o tempo da pena. Com isso o que o Governo quer mesmo é desafogar as prisões.
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Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao pedido do Habeas Corpus nº 82959, fica permitido que os demais autores de crimes hediondos, que tenham tido uma boa conduta durante o cumprimento da pena e que tenha passado pelos critérios descritos no Parágrafo Único do Art. 112 da Lei 7, 210/1984, terão mais chances de se adequar de volta à sociedade, pois com o cumprimento da pena em regime semi-aberto, (colônia agrícola ou industrial) terão mais condições de serem absorvidos pela sociedade, quando obtiverem o livramento condicional, que é concedido com os 2/3 (dois terço) da pena cumprida.
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A Lei das Drogas é de 2006. Prevê que na hora de dar a sentença o Juíz poderá, dependendo de exigências, reduzir a mesma  de 1/6 a 2/3.
Este benefício de redução da pena só estava valendo para os condenados desde a criação da supracitada lei, para frente.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o benefício do Art. 33, 4º, vale para todos, mesmo os condenados anteriormente a 2006.
Para os anteriormente condenados cabe entrar com um pedido de revisão de pena.
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                                Cumprir a pena em casa

Art. 117. da Lei de Execução Penal (de 1984). Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto (depois do semi-aberto.  12% da pena já cumpridos) em residência particular quando se tratar de:

        I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

        II - condenado acometido de doença grave;

        III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

        IV - condenada gestante. (Já no 7º mês de gestação).
       
        A Lei diz só, mas nem tanto:

        Deu na Imprensa em 23 de junho de 2011
                                             
Juiz concederá prisão domiciliar a presos do semi-aberto em razão de superlotação. (Basta cumprir 6% da pena, se crime comum. Seria o caso de irem para a Colônia Agrícola ou Industrial, sem ir à rua. Esta sentença aqui descrita, só vale para aquela Vara de Execução, para a Comarca do Juiz que a sentenciou).

 A Justiça do Ceará decidiu conceder o benefício da prisão domiciliar para todos os detentos que cumprem pena no regime semi-aberto, desde que sejam réus primários, em razão da superlotação das unidades prisionais.
A medida - baixada em portaria assinada pelo Luiz Bessa Neto, titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza -, deve beneficiar inicialmente cerca de 200 pessoas e vigorará "enquanto perdurar a situação emergencial do sistema carcerário".
O juiz alegou a ausência de estabelecimentos prisionais adequado ao recolhimento dos que cumprem o regime Smibert, a deficiência na estrutura carcerária, com falta de vagas e superpopulação nas unidades prisionais e delegacias. A partir de agora, os detentos que estejam aptos a migrar para o semi-aberto já serão, de imediato, contemplados com o benefício,
De acordo com o juiz, aqueles que forem contemplados com o benefício serão advertidos sobre algumas condições a serem cumpridas, como a periodical de ausentar-se de casa sem autorização, exceto em casos de emergência.
Esse benefício já é concedido aos apenados que realizam trabalho externo. O juiz recomenda na portaria que o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa e a Colônia Urbana Industrial do Itaperi, duas unidades que estão funcionando de forma "precária e emergencialmente" como unidades de semi-aberto, segundo ele, encaminhem à Vara de Execução Penal o levantamento dos internos primários, para que seja feita a análise daqueles que poderão receber o benefício.
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Milhares de presos, falam de cem mil, que ainda não foram julgados, devem ser liberados na segunda-feira (04/07/2011) depois que a nova Lei de Prisão Preventiva entrar em vigor. O benefício será destinado a presos não reincidentes que cometeram crimes leves, puníveis com menos de quatro anos de prisão.
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Dados do governo de SP mostram que, a cada dia, cem pessoas deixam as prisões paulistas, enquanto outras 117 são encarceradas, informa a reportagem de André Caramante, publicada da edição do dia 16.07.11, da Folha de São Paulo.
E ainda tem gente que diz que no Brasil ninguém vai preso
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Aos 80 anos, Nicolau dos Santos Neto, condenado por desvio de R$ 324,1 milhões da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, é monitorado dia e noite. Condenado a 26,5 anos de prisão, está preso há oito e, por ter idade avançada, cumpre pena em regime fechado em sua casa, no bairro do Morumbi, na capital paulista.
Todo sexagenário, DESDE QUE JÁ TENHA TEMPO DE INGRESSAR NO REGIME ABERTO. independente de ser doente ou não, têm este  direito, mesmo sendo pobre.
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Entre dezoito anos e um dia antes de completar 21, a pena é sempre reduzida.
Ao dar a sentença pode ocorrer outros benefícios que diminuirão a pena.
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Menor de dezoito anos não comete crime. Todavia sofre restrições de liberdade.
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    No dia 1º de setembro de 2010 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, (é o tribunal que dá a última palavra) por apertada maioria (06 votos a 04), decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas,lei do tóxico, lei do tráfico) que veda a aplicação de penas restritivas de direitos a pessoas condenadas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Entendeu a Suprema Corte que a proibição das chamadas penas alternativas a traficantes viola o princípio da individualização da pena (HC n. 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, Informativo n. 598).
Isso quer dizer que o Supremo abrandou a rigorosa lei dos Tóxicos, dando ao preso direitos que a Lei dos Tóxicos excluia.
O que é ser traficante?
Art. 33 da Lei dos tóxicos - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
(Note-se que associação para o tráfico ficou de fora da Lei dos Tóxicos; então associação para o tráfico não é crime hediondo).
Uma vez condenado o traficante sofria a sanção do art. 44 da supracitada lei. (Lei dos Tóxicos).
Dizia (ainda diz, mas não vale mais) a Lei - Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
O Supremo acabou com isso, com esse rigor, entendendo que baseado na Constituição o traficante tem que ter os mesmos benefícios do criminoso não traficante.
Viu quantas leis novas soltam o preso antes da data apenada na sentença...
E o pobre Código Penal de 40/41 é que leva a culpa das penas brandas.
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Bem, já se sabe que quem dá aquela progressão de pena (tira o preso do regime fechado, das grades) é a Lei de Execução Penal (1984 - Presidente Figueiredo) e não o caluniado Código Penal de 40/41 (Presidente Getúlio Vargas). Sabemos agora que para o preso sair "das grades" para o semi-aberto (colônia agrícola ou estabelecimento industrial) tem que já ter cumprido 6% (1/6) da pena.
Certo?
Errado.
Olha, em São Paulo são soltos por dia cem presos e no mesmo dia entram mais que cem. São Paulo é um Estado rico, imagine o que fazem os Estados pobres, sem dinheiro para sustentar o apenado.
Sabe o que fazem os Estados pobres? Se valem do artigo 116 da Lei de Execução Penal e na sentença condenatória, sentença de dois anos para cima, mesmo o condenado sendo reincidente naquela modalidade de crime, já na sentença condenatória o juiz põe lá que o réu foi condenado "no regime semi-aberto". De quatro a oito anos se não reincidente tem pela lei direito de iniciar no semi-aberto.
Note que é o juiz que julga que encaminha o réu à prisão; depois de recolhido é que passa para as mãos do Juiz de Execução Penal.
Leia abaixo o jeitinho brasileiro de ser.

Explicando o Art. 116:
... condições estabelecidas > para o preso ingressar no regime semi-aberto.
... desde que as circunstâncias assim recomendem.
As circunstâncias são > não tem onde prender o condenado.

Art. 116 da Lei de Execução Penal (de1984). O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Lembre-se que condenado de dois a quatro anos , já pelo Código Penal, 1940/41, inicia no semi-aberto.
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O sistema carcerário brasileiro é uma instituição falida.
Nós temos nos presídios enormes problemas de superlotação, mau atendimento médico, rebeliões, fugas, corrupção, e a reabilitação do apenado deixa muito a desejar. A sentença é cumprida em condições inadequadas, degradantes, afrontando a dignidade humana do preso.
Devido a isso, está em estudo mudar a “Lei de Execução Penal” e outras, adotando também a privatização dos presídios que seriam empresas privadas, como já praticado em alguns países.
Uma solução definitiva, não sendo apenas um paliativo (remendo), vem de encontro aos anseios da Justiça, do povo, e principalmente do detento.
Não é só bandido que tem “lá dentro”. Tem gente digna que por uma infelicidade, em um momento da vida cometeu um desatino.
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A progressão da pena é um direito do preso. Requerido pelo advogado a sua passagem para um cumprimento mais brando e uma vez concedida, não pode o preso continuar no regime fechado, sob a alegação de falta de vaga. Ou “pula” para o aberto ou então solta o preso.
Se isso não ocorrer, (o Juiz da Vara de Execuções já tendo dado a progressão) o advogado impetra habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça com pedido de liminar.
Liminar é uma sentença dada na hora (nos sessenta minutos, mesmo) enquanto o pedido espera para ser julgado, tempo depois, em definitivo.
Se for negada a liminar, e vai tempo para o julgamento definitivo, o advogado deve renovar o pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça, que fica em Brasília.
Não é o Supremo Tribunal Federal, não.
A norma do STJ é não apreciar negativa de liminar vinda dos Tribunais de Justiça. (Dos Desembargadores nos Estados, que é o presente caso). Mas esse caso está sendo contemplado como dentro das exceções; o STJ está aceitando o recurso e dando ganho de causa ao preso.
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em 20 de março de 2012 que um homem condenado a três anos e seis meses em regime semi-aberto deveria cumprir a pena em regime aberto, devido a falta de vaga no sistema prisional.
O crime foi culposo (acidente de carro), como não havia vaga no semi-aberto o Sistema Penitenciário erroneamento o pôs nas grades. Não pode.
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Mais de mil e quinhentos detentos em São Paulo não voltam após festas de fim de ano. (Passagem de ano de 2011 para 2012).
Dos 22.291 sentenciados que receberam a autorização para passarem com seus familiares as festas de final de ano, 1.518 não retornaram, divulgou a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). O índice de 6,81% dos liberados que não cumpriram com o compromisso de retornar até as 17h do dia 2 de janeiro de 2012 é menor do que o registrado na mesma época do ano passado, (2011), quando 1.681 (7,11%) dentre 26.639 saíram e não retornaram.
A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados de bom comportamento que cumprem pena em regime semi-aberto podem obter a autorização por prazo não superior a sete dias, em cinco datas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças (mesmo não tendo filhos) ou Finados e fim de ano, que reúne em uma única saída o Natal e o Ano Novo.
Quando o preso não retorna à unidade prisional, é considerado foragido e, recapturado, perde automaticamente o benefício do regime semi-aberto, voltando ao regime fechado.
A autorização é concedida por ato normativo do Juiz de Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária.
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Existem as tais saídas temporárias para visitar parentes por 7 dias; 5 saídas por ano. Uma dessas saídas é a famosa saída para o Natal. É saída. (Vai e volta). Nada a ver com indulto de Natal.
Agora o mais gostoso: O Presidente da República pode indultar por Decreto, em qualquer época, o preso não hediondo que já cumpriu certa parte da pena. Geralmente o Presidente faz isso no Natal. É o popular indulto de Natal. Indultado, o preso está solto e com toda a pena cumprida. Fica como que já cumpriu a pena toda.
Atentem para o detalhe: associação para o tráfico não é crime hediondo.
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Tais leis se espelham em doutrinas universais sobre o Direito moderno, e tem como finalidade o Estado não castigar, e sim recuperar o indivíduo.
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Quanto as benesses de desafogar os presídios, em vez de construir mais:
Paulo Roberto Dias foi preso no dia 26 de fevereiro de 2012 por estar cometendo um roubo dentro de um ônibus, na Gávea, bairro do Clube de Regatas do Flamengo. Na sua ficha criminal (capivara) já constava condenações pelos seguintes crimes: oito roubos, sendo dois dentro de ônibus; um homicídio; um seqüestro; um tráfico de drogas; outras tantas infrações penais leves.
Dois anos depois de ser preso pela primeira vez, foi beneficiado com a permissão da Visita Periódica ao Lar (VPL). No primeiro dia da primeira visita ao lar foi preso em flagrante cometendo roubo.
Há um ano, devido a um Mutirão do Conselho de Justiça, foi observado durante quatro meses, fim dos quais foi posto em liberdade condicional. Um dia depois de solto estuprou dentro de um ônibus uma estudante de doze anos de idade que regressava da escola.
Conclusão: observaram o cidadão por quatro meses e chegaram a conclusão que ele poderia ser posto em liberdade; e deu no que deu.
Você decide.
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80% dos condenados a pena de prisão são reincidentes, cometem novos delitos; dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas estatísticas são na base do parece que é, do mais ou menos, pela leitura deste texto você vê que não batem a antes com a posteriormente por mim citada.
Nunca tais números foram comprovados com exatidão.
Falando de reincidência, o mesmo não ocorre com os condenados a penas alternativas, (cumprem a pena fora das grades) já que para esses a taxa de reincidência é de apenas 5%.
Do total de 513.802 presos, números divulgados em junho de 2011, 34.794 estão condenados por furto simples. No meu entender poderiam estar beneficiados por cumprirem penas alternativas, porque a superlotação carcerária é uma coisa desumana.
O Brasil possui, atualmente, um déficit de 209.100 vagas em seus estabelecimentos penais; havendo 69% mais presos do que vagas. O resultado é um ambiente carcerário superlotado e insalubre.
Mutirão Carcerário (Governo) constatou que tem presos em Delegacias que por falta de cama dormem em cima de uma toalha, sem tomar banho, (nem de água nem de sol) e em clima de boate, porque as celas não têm luz.
Note que se em Delegacia, nem julgados foram.
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No Pará tem presos cumprindo pena em celas de contêiner, grandes caixas para transportar mercadorias, enfileirados, com uma única abertura, e suas paredes são feitas de chapas metálicas, que tornam o calor insuportável.
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Esse governo não se cansa de ter idéias mirabolantes para integrar o preso à sociedade: no Paraná o preso que ler um livro no limite mínimo de um mês ganha 3 dias para ser solto. São 36 dias no ano; quem for bom leitor e tiver pegado 10 anos, sai com nove, só pelo quesito ler um livro. Tem mais outros.
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O juiz Peterson Braga, da comarca de São Paulo de Potengi (RN), realiza todo mês uma vistoria no Centro de Detenção Provisória da cidade. A precariedade das instalações e da segurança já era de conhecimento do magistrado, mas, no último dia 5, percebeu uma "particularidade" na segurança: o único vigia do local estava armado apenas com um estilingue. (Atiradeira).
"Foi durante uma inspeção mensal que temos de fazer obrigatoriamente por orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas outras inspeções que fui sempre tinha um agente armado. Dessa vez, percebi essa particularidade. Ele me falou que não tinha armamento, que a única coisa que ele tinha era aquilo", disse Braga. O magistrado afirmou que não chegou a incluir o estilingue no relatório. "Relatei apenas o fato que havia um segurança desarmado para 33 presos. Como o relatório é um ofício formal, achei melhor não informar a particularidade, que é uma coisa até meio cômica", afirmou.
São Paulo de Potengi é uma cidade de cerca de 15 mil habitantes.

IV – Materiais escolares, papelaria e jogos:

41)  Lápis preto – 01 (uma) unidade por sentenciado;
42)  Apontador de lápis – 01 (um) por sentenciado;
43)  Borracha – 01 (uma) unidades;
44)  Caneta esferográfica – 01 (uma) unidade por sentenciado (cor da escrita: verde ou vermelha);
45)  Bloco de carta, pautada ou brochura;
46)  Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01 (um) caderno;
47)  Envelope para cartas – até 10 (dez) unidades;
48)  Selos postais – até o valor de 10 (dez) tarifas simples;
49)  Livros didáticos ou técnicos, exceto capa dura – 01 (um) livro/mês por sentenciado;
50)  Revistas e manuais educativos – 01 (uma) unidade;
51)  Dominó – 01 (um) por cela;
52)  Dama ou trilha – 01 (um) por cela.

V - Vestuário e roupa de cama (itens controlados pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança):

53)  Calçados (tênis, solado comum, sem amortecedor; sapatos ou botinas) – 02 (dois) par por sentenciado;
54)  Sandálias tipo havaianas – 01 (um) par por sentenciado;
55)  Lenço de bolso – até 05 (cinco) unidades por sentenciado;
56)  Lençol branco – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
57)  Fronha branca – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
58)  Cobertor sem barra (exceto edredom) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
59)  Toalha de banho – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
60)  Bermuda ou calção sem estampa – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
61)  Blusa de frio (sem capuz, sem forro, sem zíper, sem bolso frontal) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
62)  Calça padrão com elástico – 02 (duas) unidades por sentenciado;
63)  Camiseta branca (manga curta) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
64)  Meias – até 05 (cinco) pares por sentenciado;
65)  Cuecas – até 05 (cinco) unidades por sentenciado.


VI – Unidades prisionais femininas

66)  Absorvente higiênico – 02 (dois) pacotes com 10 (dez) unidades cada.
67)  Água oxigenada cremosa – 01 (um) frasco plástico, até 1.000 ml.
68)  Algodão – 01 (um) pacote, até 50 gramas.
69)  Alicate para unha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
70)  Alisante para cabelo – 01 (um) pote plástico ou bisnaga, até 200 gramas.
71)  Batom – 02 (duas) unidades.
72)  Bob - 02 (duas) dúzias.
73)  Brinco pequeno sem argola – 02 (duas) unidades.
74)  Base para unha – 01 (uma) unidade.
75)  Escova para cabelo – 01 (uma) unidade.
76)  Esmalte para unha – 02 (dois) frascos.
77)  Grampo para cabelo – 01 (uma) caixa, até 100 (cem) unidades.
78)  Lixa para unha (papelão) – 02 (duas) unidades.
79)  Pinça para sobrancelha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
80)  Pó facial sem espelho – 01 (uma) unidade.
81)  Presilha plástica para cabelo – 02 (duas) unidades.
82)  Removedor de esmalte – 01 (um) frasco plástico, até 100ml.
83)  Sombra para olhos – 01 (um) estojo, até 04 (quatro) cores.
  84)  Tintura para cabelos – 01 (uma) caixa.
VII – Remédios:

-     Apenas com receituário e sujeitos ao controle do Centro / Núcleo de Atendimento à Saúde da Unidade.

VIII - Materiais utilizados para trabalhos manuais:

-    Somente com autorização e controle da Diretoria do Centro de Qualificação Profissional e Produção / Centro de Trabalho e Educação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.

IX - Instrumentos Musicais e apetrechos

-    Apenas os autorizados e controlados pela Diretoria do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde / Centro de Reabilitação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.
                    
Todo material ao qual for dado uso diverso ao qual se destina (exemplo é a laranja para produzir “Maria Louca”); lâmina para aparelho de barbear descartável para cortar ferro de grades, etc., poderá ter as quantidades reduzidas ou a entrada proibida, a critério da Direção da Unidade Prisional.

 


[1] § 4º - A comprovação de vínculo afetivo, a que alude o corpo do artigo, poderá ser feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas.
[2] § 5º - No caso de documento particular, a veracidade da declaração deverá ser convalidada pela direção da unidade prisional mais próxima da residência do visitante, preferencialmente após avaliação técnica, realizada pelo serviço social desse presídio ou pelo Núcleo de Atendimento à Família da Capital; se o declarante for adolescente, uma das testemunhas será obrigatoriamente um seu familiar.
[3] § 2º do art.2º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vetado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
[4] Art.4º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto e livramento condicional poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa, no parlatório e no máximo 2 horas.
[5] § único – A mesma pessoa só poderá visitar o preso, em dois dias seguidos, a cada quinzena, segundo a matrícula par ou ímpar do visitado, ou por outro critério de controle a cargo do diretor.
[6] Art.90 – As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período não superior a 08 (oito) horas.
[7] Art.94 – O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.

                       ATENÇÃO                      
                
                 NÃO HOUVE  ATUALIZAÇÃO,RECENTEMENTE.CONTINUA VALENDO O QUE ESTÁ ESCRITO ACIMA.MAS LEMBREM-SE ESTE TEXTO NÃO É LEI,E SIM UMA PORTARIA DE COORDENADORIAS ESTADUAL( QUE NÃO PODEM LEGISLAR LEIS.)
E QUE PORTANTO NÃO ESTA ACIMA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ,CÓDIGO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL...




VISITAS ...EM MAIS UM DIA DE INTENSA ANCIOSIDADE POR CAUSA DA HUMILHAÇÃO...QUE SOFREM,AO REALIZAR ,O QUE LHES GARANTE A LEI,(VISITAR SEUS FAMILIARES PRESOS, EM DIVERSAS PENITENCIÁRIAS,C.D.Ps,C.P.P,IPA.ETC...)

III - Demais objetos de uso próprio e comum:

30)  Cortador de unha tipo trin (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
31)  Esponja para lavar utensílios (01) uma unidade/semana;
32)  Escova plástica para lavar roupa (exceto na cor azul e amarela);
33)  Antena de TV – 01 (uma) por cela (controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
34)  Cabo para antena tipo fita – metragem determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
35)  Cigarro – 20 (vinte) maços de cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para cigarro;
36)  Espelho com moldura plástica n° 12 – 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
37)  Fotografias de familiares – até 10 (dez) fotografias por sentenciado;
38)  Isqueiro transparente tipo bic ou similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
39) Rádio portátil – 01 (um) por cela, somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo 30 cm.de largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
40)  Televisor até 14 (quatorze) polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).


II - Objetos de higiene pessoal e limpeza

14)  Creme dental – 01 (um) tubo de até 90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;
15)  Creme de barbear – 01 (um) tubo/semana por sentenciado;
16)  Creme para a pele – 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
17)  Desodorantes (bastão, roll-on ou creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
18)  Escova dental – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
19)  Fita ou fio dental – até 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
20)  Sabão em pedra – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
21)  Sabão em pó – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
22)  Sabonete – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
23)  Xampu em embalagem e produto transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;
24)  Papel higiênico – até 02 (dois) rolos/semana por sentenciado;
25)  Barbeador descartável de cabo plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;
26)  Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;
27)  Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;
28)  Detergente neutro – 01 (um) frasco pequeno de 500 ml/semana;
29)  Desinfetante – 01 (um) frasco de 500 ml/semana;