segunda-feira, 25 de junho de 2012


A proibição da tortura nos sistemas jurídicos brasileiro.

A vedação da tortura foi inserida na Constituição Federal brasileira de 1988, isto significa, que esta deve ser observada por todos os cidadãos e autoridades de direito público ou privado. O artigo 5.° da Constituição brasileira estabelece: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e também que a lei considera a tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O crime de tortura, porém, somente foi descrito em 1997 com o advento da lei n.° 9455. Segundo esta lei, a tortura consiste no constrangimento capaz de causar a alguém sofrimento físico ou mental com o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter alguma informação, declaração ou confissão desta ou de terceira pessoa, para provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa, assim como agir desta mesma forma com a finalidade de castigo ou como medida de caráter preventivo contra pessoa que estiver sob a guarda, poder ou autoridade do agente, o torturador[3]. O crime de tortura não está ligado a um agente específico, mas em grande parte é cometido por funcionários dos órgãos públicos ligados ao poder de polícia. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever a garantia dos direitos humanos, a luta pela observância da inviolabilidade da vida humana no Brasil nunca atingiu um ponto que pudéssemos considerar satisfatório e equilibrado. Este país é marcado desde seu “descobrimento” pela inobservância da dignidade do ser humano por suas instituições, principalmente, as policiais. Por isso, a atuação dos movimentos sociais é fundamental para uma possível melhora desta conjuntura.

Na Europa, de acordo com a Convenção Européia de Direitos Humanos, a tortura não deve, de forma alguma, ser permitida, mesmo em caso de guerras ou estado de emergência. Esta norma resulta da proibição da tortura contida nas convenções da ONU acima citadas. A Alemanha, como Estado integrante da Comunidade Européia, deve orientar-se pelos princípios instituídos pela mesma, que proíbem absolutamente a tortura. A Constituição da República Parlamentarista Alemã prevê em seu artigo 1.° que “a dignidade humana é inviolável”. O artigo 104 da mesma lei determina que “pessoas presas não podem ser, tanto mental quanto fisicamente, maltratadas”. Nestes artigos se baseiam a proibição absoluta da tortura. Lei específica que defina este crime inexiste neste país. Casos de tortura são enquadrados no Código Penal alemão como crimes de lesão corporal e constrangimento. A Alemanha passou por uma profunda reformulação de valores sociais e de justiça após a II Guerra Mundial. A situação da garantia dos direitos humanos estaria, de certa forma, estabilizada diante de todas as conquistas alcançadas. Contudo, percebe-se que, mesmo quando seriam esperados os conseguintes avanços sociais, é possível surpreender-se com tendências reacionárias, como a da aplicação legal da tortura em alguns casos específicos, que abordaremos à frente. Por isso, também nos países considerados desenvolvidos, a presença e atuação dos movimentos sociais seria muito importante, para que se possa combater certas tendências retrógradas, que ameaçam não somente a região onde estas se originam, como também e, sobretudo, toda a comunidade internacional, principalmente onde os valores de justiça e igualdade social não estão tão solidificados.

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