segunda-feira, 25 de junho de 2012

Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 [ resolução 3452 (XXX)]


A Assembléia Geral,

Considerando que, conforme os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente da pessoa humana.

Considerando assim mesmo a obrigação que incumbe aos Estados em virtude da Carta , em particular o "Artigo 55", de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Levando em conta o "artigo 5" da Declaração Universal de Direitos Humanos e o "artigo 7" do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que proclamam que ninguém será submetido à tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Aprova a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cujo texto está anexado na presente resolução, como norma de orientação para todos os estados e demais entidades que exerçam um poder efetivo.


Anexo

Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes


Artigo 1º

§1. Sob os efeitos da presente declaração, será entendido por tortura todo ato pelo qual um funcionário público, ou outra pessoa a seu poder, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou uma confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de que tenha cometido, ou de intimidar a essa pessoa ou a outras. Não serão consideradas torturas as penas ou sofrimentos que sejam conseqüência única da privação legítima da liberdade, ou sejam inerentes ou incidentais a esta, na medida em que estejam em acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos.

§2. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou de pena cruel, desumana ou degradante.


Artigo 2º

Todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos.


Artigo 3º

Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa da tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 4º

Todo Estado tomará, conforme suas disposições da presente Declaração, medidas efetivas para impedir que sejam praticadas dentro de sua jurisdição torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.


Artigo 5º

No treinamento da polícia e outros funcionários públicos responsáveis pelas pessoas privadas de sua liberdade, será assegurado que se tenha plenamente em conta a proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Esta proibição será incluída nas normas ou instruções gerais que sejam publicadas na relação com os deveres e funções de qualquer encarregado da custódia ou tratamento de tais pessoas.


Artigo 6º

Todo Estado examinará periodicamente os métodos de interrogatório e as disposições para a custódia e tratamento das pessoas privadas de sua liberdade em seu território, a fim de prevenir todo caso de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 7º

Todos os Estados devem assegurar que todos os atos de tortura definidos no "artigo 1º" constituem delitos conforme a legislação penal. O mesmo será aplicado aos atos que constituem participação, cumplicidade, incitação ou tentativa para cometer tortura.


Artigo 8º

Toda pessoa que alegue que tenha sido submetida a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por um funcionário público à instigação do mesmo, terá direito a que seu caso seja examinado imparcialmente pelas autoridades competentes do Estado interessado.


Artigo 9º

Sempre que tenha motivos razoáveis para acreditar que se tenha cometido um ato de tortura tal como está definido no "artigo 1º", as autoridades competentes do Estados interessado procederão de ofício e com presteza a uma investigação imparcial.


Artigo 10º

Se a investigação a que se refere os "artigos 8º ou 9º" chegar-se à conclusão de que pode Ter sido cometido um ato de tortura tal como está definido no artigo 1, se iniciará um procedimento penal contra o suposto culpado ou culpados serão submetidos à procedimentos penais, de disciplina ou outros procedimentos adequados.


Artigo 11

Quando seja demonstrado que um ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes tenham sido cometidos por um funcionário público ou à instigação deste, será concedia à vítima reparação e indenização, de conformidade com a legislação nacional.


Artigo 12

Nenhuma declaração, em que se prove que esta tenha sido pronunciada sob o efeito da tortura ou qualquer outro tratamento cruel, desumano ou degradantes, poderá ser invocada como prova contra a pessoa envolvida nem contra nenhuma outra pessoa em qualquer procedimento.

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