III - Demais objetos de uso próprio e comum:
30) Cortador de unha tipo trin (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
31) Esponja para lavar utensílios (01) uma unidade/semana;
32) Escova plástica para lavar roupa (exceto na cor azul e amarela);
33) Antena de TV – 01 (uma) por cela (controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
34) Cabo para antena tipo fita – metragem determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
35) Cigarro – 20 (vinte) maços de cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para cigarro;
36) Espelho com moldura plástica n° 12 – 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
37) Fotografias de familiares – até 10 (dez) fotografias por sentenciado;
38) Isqueiro transparente tipo bic ou similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
39) Rádio portátil – 01 (um) por cela, somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo 30 cm.de largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
40) Televisor até 14 (quatorze) polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).
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