segunda-feira, 25 de junho de 2012


II - Objetos de higiene pessoal e limpeza

14)  Creme dental – 01 (um) tubo de até 90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;
15)  Creme de barbear – 01 (um) tubo/semana por sentenciado;
16)  Creme para a pele – 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
17)  Desodorantes (bastão, roll-on ou creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
18)  Escova dental – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
19)  Fita ou fio dental – até 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
20)  Sabão em pedra – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
21)  Sabão em pó – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
22)  Sabonete – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
23)  Xampu em embalagem e produto transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;
24)  Papel higiênico – até 02 (dois) rolos/semana por sentenciado;
25)  Barbeador descartável de cabo plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;
26)  Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;
27)  Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;
28)  Detergente neutro – 01 (um) frasco pequeno de 500 ml/semana;
29)  Desinfetante – 01 (um) frasco de 500 ml/semana;

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