segunda-feira, 25 de junho de 2012


O Artigo 5º Da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem













   Assim como na nossa Constituição Federal de 1988 que preceitua a dignidade da pessoa humana entre os seus princípios fundamentais e no que diz respeito a direitos e deveres individuais e coletivos no seu art.5º, III , XLIII, XLVII, XLIX e outros ; a Declaração Universal dos Direitos Humanos , traz em seu artigo V, um direito básico do homem., posto que todos merecem um tratamento digno enquanto seres humanos.
Antes de analisarmos o artigo 5º da DUDH sob ponto de vista do seu enquadramento na normativa internacional, cabe um parêntese para abordarmos em nível de Brasil, a questão do desrespeito que ocorre em relação a este artigo, principalmente por parte de quem teria por obrigação respeitá-lo, ou seja, o próprio Estado tendo este o dever constitucional da segurança pública, para através de suas polícias preservar também a incolumidade das pessoas, como preceitua o caput do art.144 da CF/88.
Na verdade o que acontece é a prática de torturas, humilhações, crueldades e atrocidades diariamente e em vários estabelecimentos policiais e prisionais de nosso país, numa clara demonstração de desrespeito á nossa lei maior e ao que todos os países signatários da DHDU e a declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 (resolução 3452 XXX) ,se comprometeram para promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Para se ter uma idéia do quão abominável é a prática da tortura, esta não é permitida nem em caso de emergência pública que ameace a vida das nações , conforme o art.4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ,que não permite uma derrogação da proibição de tortura : 1.Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamados oficialmente , os Estados-partes no presente pacto podem adotar ,na estrita medida em que a situação exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto , desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma por motivo de raça , cor , sexo,língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º, 7º,8º(parágrafos 1º e 2º) 11,15,16,18.
O art.7º do PIDCP ,o qual o art.4º do mesmo pacto não autoriza sua derrogação diz: Ninguém poderá ser submetido á tortura ,nem á penas ou tratamentos cruéis ,desumanos ou degradantes. Será proibido ,sobretudo ,submeter uma pessoa ,sem seu livre consentimento , a experiências ou científicas.
Da mesma forma , a tortura também é abominada nas Convenções de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais de 1977 , na qual esta prática é eliminada em qualquer forma de conflito armado aos quais se pode aplicar os mecanismos do Direito Internacional Humanitário . Além dos códigos já mencionados, a proibição da tortura , que faz parte do Direito Internacional costumeiro e consta na CADHP(art.5º) ,CADH(art.5º) ,CEDH(art.3º).
Finalizando, é importante dizer que não obstante o desrespeito á todos estes códigos acima mencionados, há uma preocupação mundial para que isso não ocorra ,não só no próprio texto da convenção contra tortura , mas também por parte dos grupos relacionados aos direitos humanos, no sentido de formar uma conscientização mais ampla deste tema, dirigido aos aplicadores e futuros aplicadores da lei fazendo com que estes assumam e repassem uma maior responsabilidade a todos os envolvidos neste processo, no cumprimento de seus deveres e funções.

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