segunda-feira, 25 de junho de 2012


Breves considerações históricas

A prática de tortura é conhecida há muito tempo na história da humanidade. Os Tribunais da Inquisição[4], por exemplo, a aplicavam com a finalidade de unificar a fé cristã através do combate aos hereges. Devido à fusão entre Estado e Igreja nesta época, tais procedimentos serviram mais aos interesses políticos do que aos “celestes” e se tornou uma forma de estabelecer o poder dos governantes. Desta forma, a tortura passou a ser um meio de obter-se a confissão dos “criminosos”, que assim teriam condições de “salvar suas almas”, já que com esta estaria suposto o arrependimento do crime. Nos processos da Inquisição a tortura também se caracterizava pela publicidade[5], o que facilitou, através da intimidação, o asseguramento do poder dos governantes. Em 1740 a tortura foi abolida na Prússia, que foi seguida por vários Estados europeus, mas não por todos. O jurista italiano Pietro Verri, iluminista do séc. XVIII, aterrorizado com a permanência de prática tão horrível em seu país, justamente quando a Europa se deixava levar pelos “ventos da razão”, se posiciona categoricamente em sua obra “Observações sobre a Tortura”. Ele afirma que por meio da dor um ser humano é capaz de confessar o que não fez para se livrar do sofrimento: “um ‘duro‘ verdadeiramente culpado pode ter grande resistência à tortura enquanto um inocente mais sensível confessa o que lhe for exigido se for submetido ao menor suplício”. (citado em DALLARI:2006) O século XX foi marcado por regimes autoritários onde a tortura foi amplamente empregada. Após a criação da ONU em 1945 foram estabelecidos critérios para a observância dos direitos humanos, dentre eles o devido processo legal e a proibição da tortura. Como fonte e fundamento para a proibição absoluta da tortura temos as convenções da ONU de 1975[6] e 1984[7]: ambas definem o crime de tortura e estabelecem medidas visando o seu combate. Estas normas deveriam ser introduzidas no ordenamento jurídico nacional e serem cumpridas pelas autoridades públicas, no entanto, conclui-se que, em países como o Brasil, muito embora conste sua vedação na Constituição Federal e em lei específica, a tortura tem sido uma prática ainda comum, porém latente. E na Alemanha há, atualmente, uma tendência de relativizar-se a prática da tortura, como por exemplo, em caso de perigo “terrorista” ou seqüestro.

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