sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SISTEMA CARCERÁRIO E DIREITOS HUMANOS


Recentemente eclodiu na Penitenciária Central do Estado uma rebelião envolvendo os mil e quinhentos presos que ali estão recolhidos, resultando na morte de seis e ferimentos em mais de vinte, deixando os demais sem condições de retornarem às suas celas já que o Estabelecimento foi completamente destruído e parte de suas instalações incendiadas.
Muitas perguntas ficaram no ar sem qualquer resposta, principalmente no que concerne aos motivos pelos quais aconteceu a Rebelião: se por culpa da super população, da movimentação de presos misturando facções rivais, se pela retirada abrupta de policiais militares que davam apoio desde 2001 quando aconteceu a última Rebelião, se pela falta de condições de trabalho impedindo a reabilitação e reinserção social ou por vandalismo de seus ocupantes que só queriam destruir, depredar e incendiar.
Hoje os presos estão ao relento, divididos em quatro pátios, sem nenhuma atividade e na mais completa ociosidade, aguardando uma transferência para mais perto de seus familiares, uma progressão de regime carcerário ou uma liberdade que pode demorar em vir ou nunca acontecer.
Será que era isso que eles pretendiam com a revolta. Não estavam satisfeitos com aquela situação ou são masoquistas e gostam de sofrer?Acredito que não, pois a única coisa que o homem perde quando é condenado é a liberdade, mas nunca a dignidade como ser humano e seus direitos fundamentais.
Os direitos humanos devem ser respeitados em qualquer circunstância e é hipócrita quem entende que lutar por esses direitos equivale a defender bandidos, pois, todos honestos e
criminosos têm direitos e obrigações.
As condições de detenção e prisão no Sistema Carcerário brasileiro violam os direitos humanos, provocando uma situação de constantes rebeliões, onde em muitos casos os agentes do governo reagem com descaso, excessiva violência e descontrole ou de que
presos são bandidos e devem sofrer no cumprimento de suas penas.
É a mentalidade retrograda de que quanto pior forem o castigo, melhor os resultados na recuperação e ressocialização do preso.
As prisões do mundo e, principalmente no Brasil, não proporcionam ao condenado preso a sua recuperação.
São ambientes tensos, em péssimas condições humanas onde a superlotação é comum.
Os direitos previstos na Lei de Execuções Penais, na maioria dos estabelecimentos prisionais, não são aplicados.
Há violência contra os condenados, praticados por aqueles que têm a incumbência de custodiá-los e mesmo por outros presos.
O ambiente de uma unidade prisional é muito mais propício para o desenvolvimento de valores nocivos à sociedade do que ao desenvolvimento de valores e condutas benéficas.
A Constituição Federal e as leis brasileiras contem prescrições avançadas com relação aos direitos e ao tratamento que deve ser considerado aos presos e também no tocante ao cumprimento da pena.Noventa e cinco por cento dos presos são indigentes e 97% são analfabetos ou analfabetos funcionais.
A reincidência na população carcerária é de 85% o que demonstra que as penitenciárias não estão desempenhando a função de reabilitação e ressocialização dos detentos.
Ressocializar significa tornar o Ser Humano capaz de viver em sociedade novamente, modificando a sua conduta, socialmente aceita e não nociva à sociedade como a maioria dos homens fazem.
Para ressocializar o condenado pressupõe-se que este possua um mínimo de capacidade de condições de assimilar o processo de ressocialização.
No Estado Democrático de Direito, o termo reintegração ou ressocialização deve ser entendido como fim da pena privativa de liberdade na promoção de respeito aos Direitos Humanos dos
presos ou à dignidade da pessoa humana encarcerada para efetivar uma verdadeira inserção social do apenado.
É necessário que o condenado, embora preso sob custódia do Estado, exerça uma parcela mínima, mas, fundamental de sua liberdade e de sua personalidade.
É necessário que ao cercear a liberdade do preso, não se lhe retire a sua qualidade humana.
Para uma população carcerária de aproximadamente quatrocentos e oitenta mil presos há um déficit de vagas de cerca de duzentas mil e no Paraná existem atualmente quase
quinze mil presos cumprindo penas nas penitenciárias e outros dezoito mil nas Cadeias Públicas e Casas de Custódia, dos quais quarenta por cento já condenados.
A falta de espaço, o amontoamento, a promiscuidade e a superpopulação na maioria dos estabelecimentos penitenciários e nas cadeias públicas são tamanhas que o espaço físico
destinado a cada preso, em alguns locais, é menos de sessenta centímetros quadrados.
Os presos são amontoados, depositados, aviltados, violados, sacrificados e mal alimentados.
Este caldeirão de problemas gera rebeliões, justas diante da violação dos direitos fundamentais, onde os direitos humanos são completamente desrespeitados pelo Estado
que tem a obrigação de fazer respeitar aqueles direitos.
O Agente Penitenciário é uma categoria especial de servidor público tendo em vista que ele é o elemento principal na recuperação e na ressocialização do apenado.
No desempenho de suas tarefas, os Agentes Penitenciários devem respeitar e proteger a dignidade humana, bem como manter e defender os direitos humanos de todas as
pessoas.Agentes Penitenciários, muitas vezes tratam os presos de maneira desumana, cruel e prepotente, o que se traduz em torturas e corrupção.Isto se deve basicamente à falta de treinamento especializado desses funcionários no que diz respeito aos direitos humanos e ao tratamento do preso, além da escassez e má
remuneração dos funcionários.
Outro fator que contribui é a falta de supervisão e controle adequado, o que acaba gerando impunidade.
O sistema penitenciário brasileiro padece de falta crônica de agentes carcerários, existindo, segundo o último censo penitenciário onze presos para cada funcionário, quando a recomendação da ONU é de que seja três presos por funcionário e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é de cinco.Segundo a mídia, quando começou a Rebelião na PCE, cada Agente Penitenciário estava cuidando de mais de cem presos, o que é contestado por algumas autoridades, mas que é uma triste realidade.Mesmo com esse escasso número de Agentes Penitenciários a disciplina e a ordem na PCE estavam mantidas, pois era sustentada por cerca de sessenta policiais militares.
Promessas existem muitas de melhoria no treinamento dos Agentes Penitenciários, recrutamento e melhoria das condições de trabalho, criação da Polícia Penal ou de umaSecretaria de Assuntos Penitenciários, mas, quando será que este sonho se tornará uma
realidade?Nos estabelecimentos prisionais do Brasil ocorrem em média, duas Rebeliões e três fugas
por dia, tendo como causas, além da superpopulação carcerária, falta de assistência jurídica, médica e religiosa, demora na tramitação judicial dos pedidos e maus tratos,principalmente praticados pelos Agentes Penitenciários.
As Rebeliões no interior dos presídios tiveram, em muitas ocasiões, conseqüências trágicas, custando a vida de muitos presos e de Agentes Penitenciários.
Sempre que as autoridades penitenciárias decidiram não negociar com os rebelados e esmagar as Rebeliões com violência, ocorreram mortes de Agentes Penitenciários e detentos, ao passo que quando houve negociação, como no recente caso do Paraná, o número de vitimas fatal foi bem menor.
O uso de força por parte dos Agentes Penitenciários só deve ser aplicado em casos excepcionais, observando-se estrita obediência aos critérios de que seja proporcional ao perigo e razoavelmente necessária, de acordo com as circunstâncias para a prevenção do
delito e que seja proporcional à ameaça e ao risco.
A negociação deve ser o instrumento idôneo, para o qual se deve treinar o pessoal e desenvolver técnicas e especialistas apropriados.
O uso de armas de fogo é considerado uma medida extrema, devendo-se fazer todo o possível para se evitar a sua utilização.
Como regra geral, não se deve usar armas de fogo a não ser no caso em que o preso ofereça resistência armada ou ponha em perigo a vida de outras pessoas e não seja possível dominá-lo ou detê-lo com aplicação de medidas menos extremas ou o uso de
armas não letais.
A prevenção geral e especial que é o objetivo das penas privativas de liberdade é o de separar os indivíduos perigosos da sociedade para protegê-la contra o crime e a readaptação social dos condenados.O preso condenado no Brasil é originário, na maioria das vezes, das classes menos favorecidas da sociedade.
São pessoas que desde a tenra infância são pressionados e oprimidos pela sociedade civil, vivem nas favelas, nos morros, nas regiões mais pobres, em precárias condições de
vida, em meio ao esgoto, à discriminação social, à completa ausência de informações de formação educacional e escolar.
Sem um background social de uma mínima formação educacional e social, o presocondenado, mesmo antes de se tornar um delinqüente já ocupa uma posição inferior em relação ao pacto social, do contrato social.
Seus familiares também tiveram a mesma sina e a sua será possivelmente pior, pois a crise social a cada dia é mais grave.
O regime penitenciário deve empregar os meios curativos, educativos, morais, espirituais, e todas as formas de assistência que possa dispor no intuito de reduzir o máximo possível
as condições que enfraquecem o sentido de responsabilidade do recluso ou o respeito à dignidade de sua pessoa e a sua capacidade de readaptação social.
O Judiciário não está aparelhado e vê-se em dificuldades para resolver as excessivas demandas que abarrotam os Tribunais e quando profere uma decisão, através de um Juiz, que é um ser humano com limitações como os demais, não pode se indagar sobre
todas as questões atinentes à matéria.
A sociedade contenta-se em encarcerar o autor da violência, como se este nunca mais fosse retornar, como se condená-lo a uma subvida, tal qual uma besta enjaulada fosse nos livrar do seu potencial agressivo, que, entretanto, remanesce para aflorar em um novo momento quando livre, quando então poderá vingar-se da sociedade com violência.
Tudo se pode tirar de um homem, menos a esperança.
A esperança de reintegração social é um forte mobilizador da melhora, pois a desesperança é fonte de resistência.
Podemos tirar-lhe a liberdade, mas não a esperança de sonhar a volta à liberdade.
Sonhar é o mais sagrado direito do homem.
Submeter os presos a condições subumanas constitui violação à Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Manter os presos maltratados e desamparados impossibilita a sua readaptação e ressocialização.
Calamos sobre os direitos humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados, dentro dos cárceres para os quais, nós os civilizados, os remetemos sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade
e, entretanto invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra a violência que sofremos.
A defesa dos Direitos Humanos transformou-se em sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda a população que sofre a violência estrutural, a defesa dos direitos dos infratores soa como ultraje.
As penas privativas e restritivas de liberdade são cumpridas em estabelecimentos que longe de preservarem a incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes
infectos e promíscuos, violando os princípios constitucionais que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
A cadeia é monstruosa, a prisão é uma coisa infame e devastadora da personalidade humana e o criminoso não é só um criminoso, mas, antes de tudo é um ser humano que
não apenas tem os seus direitos garantidos pela Constituição, como também tem o direito natural de viver em sociedade, produzir e retomar sua posição após ser punido.
A luta pelos Direitos Humanos é uma batalha de todos, é a bandeira que devemos empunhar para que o Brasil seja reconhecido não mais como o maior violador dos
DIREITOS HUMANOS e sim como o campeão de respeito aos direitos fundamentais.
Se até o lixo pode ser reciclado e transformado em arte ou utilidade, por que não fazer isso com o ser humano?
QUE ESTÁ RECLUSO E EM BREVE VOLTARÁ A TER SUA LIBERDADE POR FORÇA DA LEI.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

ESPÉCIE DE PENAS NO BRASIL

 
 
 
A lei determina que para cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la própria a cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro. É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento sem reincidência.

Os principais benefícios garantidos são:

Remissão da pena: a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é preciso apresentar atestado de realização do trabalho).

Detração da pena: o tempo em que o indivíduo ficou preso antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.

Saída temporária: aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.

Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.

Livramento condicional: terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve obter um trabalho,  comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um determinado horário e não freqüente determinados lugares.

Indulto ou Comutação de Pena: anualmente o presidente do país publica um decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, portador de deficiência ou doença grave).

 
 
 
A lei determina que para cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la própria a cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro. É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento sem reincidência.

Os principais benefícios garantidos são:

Remissão da pena: a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é preciso apresentar atestado de realização do trabalho).

Detração da pena: o tempo em que o indivíduo ficou preso antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.

Saída temporária: aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.

Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.

Livramento condicional: terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve obter um trabalho,  comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um determinado horário e não freqüente determinados lugares.

Indulto ou Comutação de Pena: anualmente o presidente do país publica um decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, portador de deficiência ou doença grave).



Quando uma pessoa comete um crime ela responde a um processo e, se considerada culpada, recebe uma sentença. Dependendo da pena que lhe for atribuída pelo juiz, aquele que for considerado culpado pode ter alguns de seus direitos suspensos.

De acordo com a nossa legislação, existem 3 tipos de penas que podem ser aplicadas, dependendo da gravidade do crime: 1) pena de multa, 2) penas restritivas de direitos e 3) penas privativas de liberdade. Entenda melhor cada uma delas:

1) Pena de Multa: refere-se a um pagamento que é determinado pelo juiz na sentença e destinado ao Fundo Penitenciário. Este dinheiro posteriormente será investido em melhoras para o sistema carcerário por meio da reforma e construção de prédios, aquisição de material, treinamento de pessoal, formação de presos, etc.

2) Penas restritivas de direitos: também chamadas de penas alternativas (são aplicadas no lugar da prisão) e têm como objetivo não tirar aquele que comete a infração do convívio familiar e comunitário, facilitando a sua reintegração e prevenindo a reincidência. São penas alternativas:
a) prestação pecuniária: pagamento feito à vítima, sua família ou entidades de fins sociais;
b) perda de bens e valores: um valor equivalente ao prejuízo causado ou vantagem recebida será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional;
c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: o condenado deve reparar, com trabalho, o dano que provocou;
d) interdição temporária de direitos: esta pena restringe a prática de uma profissão (um médico que não poderá clinicar, por exemplo), de uma atividade (uma pessoa que não poderá dirigir), ou até mesmo a freqüência em um determinado local (como um torcedor envolvido em brigas que não poderá mais ir ao estádio).
e) limitação de fim de semana: obrigação de freqüentar, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, a casa de albergado ou outro estabelecimento indicado.

3) Penas Privativas de Liberdade: As penas mais graves estão relacionadas à perda da liberdade, isto é, à prisão e à suspensão do direito de ir e vir. As penas de prisão também levam automaticamente à suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (já que um apenado não poderá continuar no mesmo trabalho enquanto estiver cumprindo pena).

As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em dois regimes principais:
- reclusão (aplicadas em crimes mais graves, como homicídios, roubo, tráfico de drogas), em geral o condenado fica em regime fechado (considerado de segurança máxima) na maior parte da sentença, saindo muito raramente da penitenciária.
- detenção (aplicada a crimes mais brandos, como dano e homicídio culposo), em geral, o condenado não fica em regime fechado, cumpre sua pena em: regime semi-aberto (cumprimento em colônia agrícola ou industrial, com permissão para realização de cursos e trabalho externo) ou regime aberto (autorização para trabalhar, freqüentar cursos e outras atividades sem supervisão, devendo se dirigir à casa do albergado no período noturno ou de folgas).

A pena mais severa da legislação brasileira é a pena de reclusão e estão vetadas pela nossa constituição todas aquelas que agridem a dignidade de uma pessoa,tais como: banimento, trabalhos forçados, penas cruéis (como surra, açoitamento e tortura), prisões perpétuas e pena de morte.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

LIBERDADE PROVISÓRIA

Trata-se de uma medida processual que assegura o direito de manter-se em liberdade durante o curso do processo até o trânsito em julgado impondo-se condições, podendo ser revogada a qualquer momento.
A liberdade provisória é obrigatória. Estando os requisitos presentes, o juiz deve concedê-la.
Significa o direito subjetivo do acusado , sendo incabível seu indeferimento, incide para os crimes que não tenham pena privativa de liberdade, ou cuja pena não exceda 3 meses.

Espécies de liberdade provisória

a) Obrigatória
Crimes sem pena privativa de liberdade ou não maior do que 03 (três) meses.

b) Permitida ou admitida
Ocorre quando não couber a prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tiver o direito de permanecer em liberdade até o julgamento (Artigo 408, Parágrafo 2º. Do C.P.P.), ou ainda quando o réu condenado tem o direito de apelar em liberdade. Artigo 594 do C.P.P.

c) Vedada ou proibida
Ocorre quando expressamente a Lei proíbe, impede a sua concessão. Exemplo : Racismo, tortura, crimes hediondos, etc.

Liberdade Provisória sem Fiança

a) Nos crimes em que o réu se livra solto
Contravenção penal, ou infrações muito leves.
Artigo 321 , Inciso I e II – C.P.P.
Crimes cuja pena não exceder 03 meses.
Observação: Mesmo nestas circunstâncias  acima, se o réu for reincidente em crime doloso, ou vadio , não será concedida a liberdade provisória.

b) O agente que praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude. – Artigo 23 – C.P.

b.1)Legítima defesa (imaginária)

b.2) Estado de necessidade e perigo
EX: Achar que o navio está afundando e só existir uma bóia, dar um soco em outra pessoa para pegar a bóia para si. É imaginário, pois o navio não estava afundando.

b.3) Exercício regular putativo
EX: Achar que alguém esta invadindo a sua propriedade, porém você errou a divisa.

b.4) Estrito cumprimento do dever legal
EX: Um policial achar que está havendo um estupro e invadir a casa em socorro, porém não estava acontecendo. Se fosse real, ele estaria isento de pena.
Ex: Luta de boxe. Exercer regularmente o direito. Não afrontar as regras

c)  Quando não estiver presentes as causas para decretação da prisão preventiva
Artigo 311 e 312. C.P.P.
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Aplicação da Lei Penal.
Observação: É possível a concessão da liberdade provisória para réus primários ou reincidentes com maus ou bons antecedentes para crimes afiançáveis ou inafiançáveis

Procedimento
Só o juiz poderá conceder liberdade provisória sem fiança, devendo ouvir o Ministério Público antes de sua concessão.
Deferida a liberdade , o acusado prestará compromisso de comparecer em todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Recurso da decisão que concede liberdade provisória
Cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
Artigo 581, Inciso V – C.P.P.

Liberdade provisória com fiança
Artigo 5º. Inciso LXVI da Constituição Federal.
“Ninguém será mantido ou levado à prisão quando a Lei admitir a concessão de fiança, ou a liberdade provisória”

Fiança
É uma caução destinada a garantir o cumprimento de obrigações processuais do réu.

Natureza jurídica da fiança
É um direito subjetivo do acusado.

Cabimento da fiança
Caberá até o trânsito em julgado da decisão

Causas de inafiançabilidade

a) Crimes punidos com reclusão, cuja pena mínima seja superior a 2 anos

b) Contravenções penais de vadiagem e mendicância

c) Nos crimes punidos com pena privativa de liberdade dolosos, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado.

d) Em qualquer caso que no processo houver prova do réu ser vadio.

e) Nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público, ou que tenha sido cometidos com violência contra a pessoa, ou grave ameaça.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

PORQUE EX -PRESIDIÁRIOS VOLTAM PARA CADEIA

Ex-presidiários voltam para criminalidade

O vendedor João (nome fictício), de 44 anos, foi encarcerado pela primeira vez quanto tinha acabado de completar maioridade penal, no estado de São Paulo. O ano era 1981 quando ele foi detido por assalto e encaminhado para uma das casas de detenção mais famosas do país: o Carandiru. Lá ele cumpriu cerca de 14 anos de uma pena de 74 anos.

Mas não somente lá, João fugiu e voltou sete vezes de presídios paulistas, além de ter passado por seis instituições carcerárias mineiras, isso tudo antes de decidir mudar de vida e deixar o crime. A mudança, contudo veio depois das muitas investidas na chamada “vida fácil”. Mas para quem já passou pelas grades de uma cadeia, a vida do lado de fora tem soado tão difícil quanto lá dentro, já que é baixo o número de egressos que superam o preconceito e conseguem uma vaga de emprego, para garantir um sustento e dignidade para suas vidas do lado de fora.

Mesmo com incentivo econômico por parte do governo estadual e programas sociais para reinserir o ex-presidiário à sociedade, no país a estimativa é de que sete a cada 10 ex-presidiários voltem à criminalidade. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o índice de reincidentes no estado é o mesmo, cerca de 70%.

Para o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e coordenador nacional do Progama Começar De Novo, que estimula a reinserção de egressos por empresas privadas e públicas, Luciano Losekann, a perspectiva dos ex-detentos realmente não é boa.

Apesar de não falar de números ele acredita sim que seja grande a
quantidade de pessoas que, uma vez no mundo do crime, não voltam atrás. “O apenado sofre o estigma de ser ex-presidiário. A sociedade é muito desconfiada porque ele praticou um delito. Mesmo assim não se retira a razão da sociedade, porque muitas vezes quando uma pessoa está encarcerada o estado não oferece reinserção social para elas se reabilitarem. Dizemos que a prisão tem servido como fator criminógeno. São os maiores erros que temos cometido no Brasil”, declara.

Para ele, o tráfico de drogas é o principal setor do crime organizado que chama de volta os ex-detentos. “Muitas pessoas ingressam no sistema carcerário e retornam depois para o tráfico, sobretudo pela ausência de políticas sociais para grande parcela da sociedade brasileira. Quando essas políticas não são implantadas ou não têm rigor, o tráfico continua atraindo muito essas pessoas, geralmente de classes mais carentes. Não que justifique o cometimento do delito, mas ele é muito atrativo”, afirma.

Já o presidente da subsede em Betim da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Gilberto de Sá, acredita que o número divulgado no estado, referente à volta ao crime, é bem maior, principalmente devido às várias de portas fechadas que os egressos encontram no mercado de trabalho. “Existe um estigma na sociedade. É só falar que a pessoa é ex-presidiário e já começa uma barreira. O governo até tenta implantar programas, mas nunca vai para frente. Existe o incentivo, mas por causa desse estigma, eles acabam não trabalhando”, afirma.

O advogado criminal acredita que o número real de pessoas que voltam ao crime seja mais significativo, já que essa estatística não abrange os egressos que continuam na criminalidade e morreram nas ruas ou não são presos novamente. Para ele, no momento da volta à “liberdade” o crime não é simplesmente o caminho mais fácil, ele é o único caminho. “O destino da maioria é a reincidência. O sistema atual é perverso. Se ele tivesse uma oportunidade, talvez não estivesse no sistema, mas como ele não é preparado, a ida para o crime favorece mais”, declara.

Além disso, ele destaca que dentro da unidade prisional mais do que cumprir pena, muitas pessoas desenvolvem ainda mais suas habilidades criminosas. “Se ele não sabia como era, ele vai aprender muito mais sobre o crime. Quanto mais tempo ele passa lá, mais ele aprende com outros criminosos”, comenta.

Apesar de tudo, vida nova.
Esse é o caso de João. “Passei por 52 ‘cadeias’ no estado de São Paulo. Aqui em Minas cumpri pena no presídio de Bicas, no Ceresp São Cristóvão e no Gameleira, no presídio Martinho Drummond e na penitenciária José Maria Alkimin, os dois em Ribeirão das Neves, e na Nelson Hungria, em Contagem, de onde eu sai em liberdade condicional há 3 anos”, conta. Mas o período encarcerado não foi contínuo.

Nos intervalos de detenção, ele sempre voltava à vida do crime. No total, foram 16 assaltos a banco e dois a carros-forte, período no qual ele conta nunca ter sido violento contra nenhuma vítima. Para ele, o crime era simplesmente a opção mais fácil e prática para se conseguir dinheiro. “Eu tinha muita dificuldade, era o mais novo de sete filhos e minha mãe trabalhava o dia inteiro. Eu trabalhava de carregador em um supermercado e ganhava cinco, dez centavos de gorjeta. Aí revoltei com isso. Foi assim que comecei e nunca mais parei”, relata.

Ainda fugitivo, ele tentou arrumar um emprego. Mas como não podia assinar a carteira, as opções não eram tantas. Assim, João trabalhou durante dois anos como atendente em uma lanchonete, antes de ser preso novamente. A dificuldade em arrumar um emprego legítimo e honesto continuou após entrar em liberdade condicional, em 2008. Ele conta que no mesmo ano recebeu a notícia de que receberia baixa da pena, mas mesmo assim seria difícil para alguém com seu histórico conseguir superar os preconceitos e medos da sociedade. “No país em que a gente vive não tem jeito. É só falar que é ex-presidiário que você não arruma emprego”, afirma.

Atualmente, ele trabalha em uma barraca que vende produtos importados, no Centro de Belo Horizonte, além dos bicos ocasionais. “Só consigo coisas assim ou com conhecidos, porque qualquer outra coisa, que vá assinar a carteira, eu não consigo arrumar. Não tenho estudo e, infelizmente, não tem outra coisa. Se não for isso, é voltar para o crime, e o crime para mim não compensa mais. Meus filhos são minha vida e eu crio eles sozinho”, comenta. Ele destaca que a mudança de hábitos foi pensando nos três meninos que hoje ele cria sozinho, sem a participação das mães das crianças, que seriam usuárias de droga. “Saí pensando em cuidar dos meus filhos. Tentei muito ganhar dinheiro fácil, mas toda vez que tentava era preso. Aí eu decidi parar, sem dinheiro, sem nada, mas na rua, que é mais importante. Decidi mudar de vida porque eu precisava cuidar dos meus filhos mesmo”, conta.

Hoje os quatro vivem, sem luxo, em uma casa pequena, em Betim. O salário de vendedor cobre as demandas mais básicas e “o dinheiro dá para comer, comprar roupas, material escolar e pagar as dívidas”, tudo isso, levando uma vida simples, sem mordomias. Mesmo assim, ele prefere a vida sem o risco de voltar para detrás das grades. “Se eu pudesse voltar atrás, não queria ter passado um terço do que eu passei na vida. Se tivesse alguma oportunidade (de trabalho melhor) é lógico que eu ia abraçar com unhas e dentes, mas não tem. Não adianta falar que tem, porque não tem”, confessa. “Para a Justiça, se a pessoa saiu da cadeia ela está em liberdade, mas para a sociedade você é um presidiário toda a vida”, destaca.

Educação e capacitação profissional necessárias

Além da questão do preconceito, sobre a qual Gilberto de Sá fala e João* confirma, existe um outro grande problema entre os egressos: a falta de capacitação. “Eles já entram para o sistema porque não tem educação, nem preparo, no geral. Também tem a questão de que o dinheiro vem mais fácil, porque o mercado (do crime) é realmente mais rentável que o normal. Mas, além dessa situação, ele sai sem uma profissão ou especialização em alguma área”, afirma o advogado. “Alguns poucos conseguem vagas em empresas familiares, por meio de indicação. Mas são muito poucos”, comenta.

No caso das pessoas em prisão condicional, que aguardam um julgamento, a situação é a mesma. “Eles também ficam impedidos de regularizar sua situação e, portanto, não conseguem emprego. Temos vários casos de pessoas que precisam de um atestado de bons antecedentes, mas não conseguem porque estão aguardando uma sentença judicial”, afirma.

A grande maioria das empresas, na opinião do advogado, não quer aceitar pessoas com um histórico criminal como funcionário. “A própria sociedade que coloca ele lá dentro (da cadeia), dificulta que ele volte à vida normal. A tendência então é partir para o meio fácil”, completa.
Para ele, a reabilitação só será possível mediante um pacto social para melhorar o sistema prisional. “Acho que quando vamos discutir a questão de segurança pública as pessoas falam muito em policiamento.

Mas a questão está muito antes disso, na educação, que é o principal. Se você tem mais escolas, vai diminuir a construção de cadeias”, pontua. “Além disso, à médio prazo, também temos que dar oportunidade à quem está lá dentro de ter uma formação, mesmo que de maneira tímida, porque temos bons profissionais lá dentro”, declara.

Para o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luciano Losekann, a chave do sucesso é educação e capacitação. “Há de se quebrar esse círculo vicioso, não só com o judiciário mas também com políticas sociais, de geração de renda e educação”, destaca.
FALA-SE MUITO PELOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOBRE O EGRESSO,RESSOCIALIZAÇÃO...ETC E TAL.MAS SÓ QUEM FOI PRESO POR MUITOS ANOS , SAÍU E QUER LEVAR UMA VIDA DIGNA ,SABE DAS DIFICULDADES...PORQUE CASO MUDE VIDA.ELE IRÁ CONTRARIAR O SISTEMA...QUE TORCE PARA ELE VOLTAR PARA CADEIA...

11/08/2012

Os direitos mínimos da população carcerária

"O mais alarmante, no sistema prisional brasileiro, é que as pessoas, ali recolhidas, retornam piores ao convívio social"
 
A população carcerária brasileira alcançou, em dezembro de 2011, a marca histórica de 514.582 presos, tornando-se, portanto, o terceiro país mais encarcerador do mundo. E o que mais assusta é o crescimento de 472% no número de presos nas últimas duas décadas, pois, em 1990, tínhamos 90 mil encarcerados. Já o número de presídios construídos cresceu 253%, demonstrando a existência de um déficit prisional, significando dizer que, a se manter o ritmo atual, dificilmente conseguiremos equalizar essa diferença.
A conta simplesmente não fecha. No Estado do Ceará, temos encarceradas 17 mil pessoas, ocupando a 2ª posição no Nordeste, com um contínuo crescimento no número de presos.

Porém, o mais alarmante, no sistema prisional brasileiro, é que as pessoas, ali recolhidas, retornam piores ao convívio social. Para reger o bom andamento do nosso sistema carcerário, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210), de 11 de julho de 1984, observou as linhas dos principais documentos internacionais sobre a matéria, como as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1990, e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Há, ainda, a Resolução número 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que fixa as regras mínimas para o tratamento de presos no Brasil.

O Projeto de Lei 2230/11 que institui o Estatuto Penitenciário Nacional é mais uma tentativa de garantir os direitos mínimos dos presos. Referido projeto de lei traz, basicamente, as regras contidas na Resolução nº 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Essas diretrizes deveriam ser aplicadas juntamente com a Lei de Execução, sem a necessidade, portanto, da aprovação de mais uma lei com um grande risco de não ser cumprida.

Na realidade, falta vontade política para a concretização desses direitos, porquanto todos os dispositivos acima são descumpridos, quase de forma integral, pelo Poder Executivo. E, com esse descumprimento, toda a sociedade é prejudicada, pois, sem um mínimo de tratamento digno e de ressocialização, os índices de violência urbana só tendem a aumentar, em grandes proporções.

A Defensoria Pública do Estado do Ceará, como órgão da Execução Penal, tem atuado com o objetivo de velar pela regular defesa dos presos, de forma individual e coletiva, buscando sempre a correta aplicação da Lei de Execução Penal, objetivando, assim, beneficiar toda a população.

Há muito tempo, estamos incorrendo no mesmo erro, tendo em vista que, em um país onde se investe mais em presídios do que em escolas, algo muito grave está acontecendo. Devemos atacar as causas, e não as consequências. Com dizia o filósofo Pitágoras de Samos: “Educai as crianças e não será preciso punir os homens”.

POR FIM DIGO QUE ;
"INAUGURAR ESCOLAS E FACULDADES PÚBLICAS É  O MESMO QUE FECHAR PORTAS DE PENITENCIÁRIAS..."
SERÁ QUE INTERESSA A QUEM ???