sexta-feira, 17 de agosto de 2012

ESPÉCIE DE PENAS NO BRASIL

 
 
 
A lei determina que para cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la própria a cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro. É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento sem reincidência.

Os principais benefícios garantidos são:

Remissão da pena: a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é preciso apresentar atestado de realização do trabalho).

Detração da pena: o tempo em que o indivíduo ficou preso antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.

Saída temporária: aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.

Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.

Livramento condicional: terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve obter um trabalho,  comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um determinado horário e não freqüente determinados lugares.

Indulto ou Comutação de Pena: anualmente o presidente do país publica um decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, portador de deficiência ou doença grave).

 
 
 
A lei determina que para cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la própria a cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro. É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento sem reincidência.

Os principais benefícios garantidos são:

Remissão da pena: a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é preciso apresentar atestado de realização do trabalho).

Detração da pena: o tempo em que o indivíduo ficou preso antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.

Saída temporária: aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.

Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.

Livramento condicional: terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve obter um trabalho,  comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um determinado horário e não freqüente determinados lugares.

Indulto ou Comutação de Pena: anualmente o presidente do país publica um decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, portador de deficiência ou doença grave).



Quando uma pessoa comete um crime ela responde a um processo e, se considerada culpada, recebe uma sentença. Dependendo da pena que lhe for atribuída pelo juiz, aquele que for considerado culpado pode ter alguns de seus direitos suspensos.

De acordo com a nossa legislação, existem 3 tipos de penas que podem ser aplicadas, dependendo da gravidade do crime: 1) pena de multa, 2) penas restritivas de direitos e 3) penas privativas de liberdade. Entenda melhor cada uma delas:

1) Pena de Multa: refere-se a um pagamento que é determinado pelo juiz na sentença e destinado ao Fundo Penitenciário. Este dinheiro posteriormente será investido em melhoras para o sistema carcerário por meio da reforma e construção de prédios, aquisição de material, treinamento de pessoal, formação de presos, etc.

2) Penas restritivas de direitos: também chamadas de penas alternativas (são aplicadas no lugar da prisão) e têm como objetivo não tirar aquele que comete a infração do convívio familiar e comunitário, facilitando a sua reintegração e prevenindo a reincidência. São penas alternativas:
a) prestação pecuniária: pagamento feito à vítima, sua família ou entidades de fins sociais;
b) perda de bens e valores: um valor equivalente ao prejuízo causado ou vantagem recebida será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional;
c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: o condenado deve reparar, com trabalho, o dano que provocou;
d) interdição temporária de direitos: esta pena restringe a prática de uma profissão (um médico que não poderá clinicar, por exemplo), de uma atividade (uma pessoa que não poderá dirigir), ou até mesmo a freqüência em um determinado local (como um torcedor envolvido em brigas que não poderá mais ir ao estádio).
e) limitação de fim de semana: obrigação de freqüentar, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, a casa de albergado ou outro estabelecimento indicado.

3) Penas Privativas de Liberdade: As penas mais graves estão relacionadas à perda da liberdade, isto é, à prisão e à suspensão do direito de ir e vir. As penas de prisão também levam automaticamente à suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (já que um apenado não poderá continuar no mesmo trabalho enquanto estiver cumprindo pena).

As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em dois regimes principais:
- reclusão (aplicadas em crimes mais graves, como homicídios, roubo, tráfico de drogas), em geral o condenado fica em regime fechado (considerado de segurança máxima) na maior parte da sentença, saindo muito raramente da penitenciária.
- detenção (aplicada a crimes mais brandos, como dano e homicídio culposo), em geral, o condenado não fica em regime fechado, cumpre sua pena em: regime semi-aberto (cumprimento em colônia agrícola ou industrial, com permissão para realização de cursos e trabalho externo) ou regime aberto (autorização para trabalhar, freqüentar cursos e outras atividades sem supervisão, devendo se dirigir à casa do albergado no período noturno ou de folgas).

A pena mais severa da legislação brasileira é a pena de reclusão e estão vetadas pela nossa constituição todas aquelas que agridem a dignidade de uma pessoa,tais como: banimento, trabalhos forçados, penas cruéis (como surra, açoitamento e tortura), prisões perpétuas e pena de morte.

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