sexta-feira, 7 de outubro de 2011

DIREITOS DOS PRESOS

Conheça os DIREITOS dos PRESOS no Brasil.

Resolução do C.N.P.C.P.(Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária)
  nº 14 de 11 de novembro de 1.994
Regras Mínimas para tratamento do Preso no Brasil são constituídas de normas fixadas nos seguintes capítulos :
I-   Dos Princípios Fundamentais;
II-  Do Registro;
III- Da Seleção e Separação de Presos;
IV- Dos locais destinados aos Presos;
V-  Da Alimentação;
VI- Dos Exercícios Físicos;
VII- Dos Serviços de Saúde e Assistência Sanitária;
VIII- Da Ordem e da Disciplina;
IX-  Dos Meios de Coerção;
X-
XI-  Do Contato Com O mundo Exterior
XII- Da Instrução e Assistência Educacional;
XIII- Da Assistência Religiosa e Moral;
XIV-DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA;
XV-Dos Depósitos de Objetos Pessoais;
XVI-Das Notificações;
XVII- Da Preservação da Vida Privada e da  Imagem;
XVIII-Do Pessoal Penitenciário;
XIX- Dos Condenados;
XX-  Das Recompensas;
XXI- Do Trabalho;
XXII- Das Relações Sociais e Ajuda Pós- Penitenciérias;
XXIII- Do Doente Mental;
XXIV- Do Preso Provisório;
XXV- Do Preso po Prisão Civil;
XXVI- Dos Direitos Politicos;
XXVII- Das Disposições Finais.
Art. 3º Esta Resol~ução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA -presidente
publicada no D.O.U de 02/12/1.994

VISITAS ÍNTIMAS

VISITAS ÍNTIMAS -Direito Constitucional Assegurado aos Presos.

Resolução nº 01, de 30 de março de 1.999

Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres seja assegurado o direito á visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
O Presidente do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária (C.N.P.C.P.), no uso de suas atribuições e,
Considerando a decisão do C.N.P.C.P;
Considerando constituir- se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;
Considerando dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o direito da visita íntima,
                           
                            RESOLVE:

Art. 1º- A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou  estrangeiro, homeme ou mulher, de cônjugue ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º- O direito de visita íntima, é, também, assegurado entre os presos entre si e união estável.
Art. 3º- A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso a visita íntima de, pelo menos uma vez por mês.
Art.4º- A visita íntima  não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art.5º- O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjugue ou de outro parceiro para a sua visita íntima.
Art.6º- Para habilitar-se á visita íntima o cônjugue ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art.7º- Incumbe á  direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, no cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art.8º- O preso não pode fazer duas indicações concominantes e só pode nominar o cônjugue ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º- Incumbe á direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjugue ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes á prevençao do uso de drogas sexualmente tansmissíveis  e, particurlamente a Aids.

Gabinete do Presidente do C.N.P.C.P., aos 30 dias do mês de março de 1.999
                       LICÍNIO BARBOSA
Publicada no D.O.U. de 05/04/1.999