Conheça os DIREITOS dos PRESOS no Brasil.
Resolução do C.N.P.C.P.(Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária)
nº 14 de 11 de novembro de 1.994
Regras Mínimas para tratamento do Preso no Brasil são constituídas de normas fixadas nos seguintes capítulos :
I- Dos Princípios Fundamentais;
II- Do Registro;
III- Da Seleção e Separação de Presos;
IV- Dos locais destinados aos Presos;
V- Da Alimentação;
VI- Dos Exercícios Físicos;
VII- Dos Serviços de Saúde e Assistência Sanitária;
VIII- Da Ordem e da Disciplina;
IX- Dos Meios de Coerção;
X-
XI- Do Contato Com O mundo Exterior
XII- Da Instrução e Assistência Educacional;
XIII- Da Assistência Religiosa e Moral;
XIV-DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA;
XV-Dos Depósitos de Objetos Pessoais;
XVI-Das Notificações;
XVII- Da Preservação da Vida Privada e da Imagem;
XVIII-Do Pessoal Penitenciário;
XIX- Dos Condenados;
XX- Das Recompensas;
XXI- Do Trabalho;
XXII- Das Relações Sociais e Ajuda Pós- Penitenciérias;
XXIII- Do Doente Mental;
XXIV- Do Preso Provisório;
XXV- Do Preso po Prisão Civil;
XXVI- Dos Direitos Politicos;
XXVII- Das Disposições Finais.
Art. 3º Esta Resol~ução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA -presidente
publicada no D.O.U de 02/12/1.994
nº 14 de 11 de novembro de 1.994
Regras Mínimas para tratamento do Preso no Brasil são constituídas de normas fixadas nos seguintes capítulos :
I- Dos Princípios Fundamentais;
II- Do Registro;
III- Da Seleção e Separação de Presos;
IV- Dos locais destinados aos Presos;
V- Da Alimentação;
VI- Dos Exercícios Físicos;
VII- Dos Serviços de Saúde e Assistência Sanitária;
VIII- Da Ordem e da Disciplina;
IX- Dos Meios de Coerção;
X-
XI- Do Contato Com O mundo Exterior
XII- Da Instrução e Assistência Educacional;
XIII- Da Assistência Religiosa e Moral;
XIV-DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA;
XV-Dos Depósitos de Objetos Pessoais;
XVI-Das Notificações;
XVII- Da Preservação da Vida Privada e da Imagem;
XVIII-Do Pessoal Penitenciário;
XIX- Dos Condenados;
XX- Das Recompensas;
XXI- Do Trabalho;
XXII- Das Relações Sociais e Ajuda Pós- Penitenciérias;
XXIII- Do Doente Mental;
XXIV- Do Preso Provisório;
XXV- Do Preso po Prisão Civil;
XXVI- Dos Direitos Politicos;
XXVII- Das Disposições Finais.
Art. 3º Esta Resol~ução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO OLIVEIRA -presidente
publicada no D.O.U de 02/12/1.994
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