VISITAS ÍNTIMAS -Direito Constitucional Assegurado aos Presos.
Resolução nº 01, de 30 de março de 1.999
Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres seja assegurado o direito á visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
O Presidente do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária (C.N.P.C.P.), no uso de suas atribuições e,
Considerando a decisão do C.N.P.C.P;
Considerando constituir- se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;
Considerando dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o direito da visita íntima,
RESOLVE:
Art. 1º- A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homeme ou mulher, de cônjugue ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º- O direito de visita íntima, é, também, assegurado entre os presos entre si e união estável.
Art. 3º- A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso a visita íntima de, pelo menos uma vez por mês.
Art.4º- A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art.5º- O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjugue ou de outro parceiro para a sua visita íntima.
Art.6º- Para habilitar-se á visita íntima o cônjugue ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art.7º- Incumbe á direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, no cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art.8º- O preso não pode fazer duas indicações concominantes e só pode nominar o cônjugue ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º- Incumbe á direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjugue ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes á prevençao do uso de drogas sexualmente tansmissíveis e, particurlamente a Aids.
Gabinete do Presidente do C.N.P.C.P., aos 30 dias do mês de março de 1.999
LICÍNIO BARBOSA
Publicada no D.O.U. de 05/04/1.999
Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres seja assegurado o direito á visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
O Presidente do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária (C.N.P.C.P.), no uso de suas atribuições e,
Considerando a decisão do C.N.P.C.P;
Considerando constituir- se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;
Considerando dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou orgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o direito da visita íntima,
RESOLVE:
Art. 1º- A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homeme ou mulher, de cônjugue ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º- O direito de visita íntima, é, também, assegurado entre os presos entre si e união estável.
Art. 3º- A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso a visita íntima de, pelo menos uma vez por mês.
Art.4º- A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art.5º- O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjugue ou de outro parceiro para a sua visita íntima.
Art.6º- Para habilitar-se á visita íntima o cônjugue ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art.7º- Incumbe á direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, no cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art.8º- O preso não pode fazer duas indicações concominantes e só pode nominar o cônjugue ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º- Incumbe á direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjugue ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes á prevençao do uso de drogas sexualmente tansmissíveis e, particurlamente a Aids.
Gabinete do Presidente do C.N.P.C.P., aos 30 dias do mês de março de 1.999
LICÍNIO BARBOSA
Publicada no D.O.U. de 05/04/1.999
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