segunda-feira, 25 de junho de 2012


ANEXO I


MATERIAIS/PRODUTOS CUJA ENTRADA É PERMITIDA ATRAVÉS DO SETOR DE CONTROLE / NÚCLEO DE SEGURANÇA

(quantidades máximas)
I – Produtos Alimentícios

01) Comidas prontas em geral, acondicionadas em recipientes transparentes, à razão de 01 (um) quilograma de alimento por pessoa (sentenciado mais visitantes); Nota: somente este item 01 é permitido a entrada no sábado e no domingo;
02) Refrigerante Pet, em embalagem transparente, não congelada e lacrada, no máximo 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (embalagens vazias devem ser recolhidas);
03) Frutas de época, fatiadas até 500 gramas/semana por sentenciado, dentre as seguintes: manga (s/casca e s/caroço), melão (fatiado s/casca), maça, pêra, banana, goiaba, caqui, melancia (fatiada s/casca), abacate (fatiado s/casca), laranja e mexerica;
04) Frios, fatiado e acondicionado em embalagem transparente, até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
05) Açúcar – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
06) Balas industrializadas, em embalagem transparente e sem teor alcoólico – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
07) Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e recheados) – até 500 (quinhentos) gramas/semanal por sentenciado;
08) Bolos industrializados fatiados – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
09)  Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em embalagem transparente e cortados – até 300 (trezentos) grama/semana por sentenciado;
10)  Chocolate em pó, em embalagem transparente – até 400 (quatrocentosgramas/semana por sentenciado;
11)  Leite em pó ou similar, em embalagem transparente – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
12)  Pão de forma industrializado ou torradas – até 01 (um) pacote/semana por sentenciado;
13)  Manteiga ou margarina – pote de 250 gramas/semana por sentenciado;

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