Como sair da prisão antes do tempo sentenciado
-Interpretações do STF para os casos.
NA FALTA DE PRESÍDIOS,ADEQUADOS. (Veja os prazos
e como sair da prisão).
Dados reunidos
pelo Ministério da Justiça revelam que o Brasil é o país que mais criou vagas no
sistema carcerário nos últimos 20 anos. De 1990 para cá, a capacidade nos
presídios brasileiros saltou de 60 mil para 298 mil vagas, uma expansão de 396%.
Em segundo lugar estão os Estados Unidos, com 67% de aumento.
O aumento
expressivo na capacidade das unidades prisionais não foi suficiente para
minimizar o déficit de quase 198 mil vagas no sistema.
Do total de 35.596
mulheres presas no país, de acordo com o balanço de junho de 2011, realizado
pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), 60% responde por
crimes tipificados na Lei de Drogas e Entorpecentes (contabilizados tantos os
crimes comuns como os especiais).
Estatística de outra fonte, talvez mais
atualizada, às vezes não bate uma com a outra, diz que existem 513.802 pessoas
presas condenadas. 93% dos cumprindo pena são homens. O crime que mais prende é
a Lei de Drogas e Entorpecentes.
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Levantamento inédito revela que mais de 28 mil menores infratores
cumprem medidas socioeducativas no Brasil
Os mortos por envolvimento com o
tráfico de drogas estão cada vez mais jovens. Um exemplo disso é o chefe do
tráfico de Murici (Alagoas, Zona da Mata), que tem apenas 16 anos", disse em
março de 2012 o delegado Gustavo Pires, de União dos Palmares. "Para que isso
acabe, a legislação tem que mudar. A maioridade penal tem que abranger os
adolescentes também", disse o delegado.
No topo da lista: Brasil é campeão
mundial em criação de vagas no sistema penitenciário, com aumento de 396% em 20
anos.
80% dos homicídio anteriores a 2008 estão sem solução.
Das 143.368
investigações por homicídio doloso (matou de propósito) que deveriam ser
resolvidas até abril de 2012, 115.561 (cerca de 80%) ainda estão sem
solução.
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Ninguém mais será
preso (antes de ser julgado) por cometer crimes com pena de até quatro anos,
como formação de quadrilha e furto. Os novos critérios impostos para as prisões
temporárias e preventivas fazem parte da Lei 12.403/11, sancionada pela
presidenta Dilma Roussef, que entrou em vigor no dia 5 de julho/2011. O texto
divide a opinião de juristas.
O preso provisório, aquele que ainda aguarda o
fim do processo, ou seja, o que está detido mesmo sem ter sido condenado, pode
requerer a revisão da prisão se o caso se enquadrar na nova lei. Segundo dados
do Ministério da Justiça, até dezembro de 2010, eles representavam 44% do total
do país.
Para alguns especialistas em direito criminal, as novas regras
impedirão a prisão de muitos criminosos e podem gerar a sensação de impunidade.
Outros acreditam que, além de DESAFOGAR AS CADEIAS, a lei é equilibrada, pois
prevê outras sanções, além da detenção.
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Para determinados crimes, não são todos, a lei do caso diz que o
infrator deve permanecer preso até o julgamento. Proíbe a tal liberdade
provisória com ou sem fiança. O texto da lei pode dizer isso, mas é
inconstitucional, vai ser solto, sim. Ou o advogado usa uma decisão anterior do
Supremo em caso idêntico, (para outra pessoa) ou se não há, o advogado recorre
ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o caso do cliente dele. Sempre dá para
recorrer ao Supremo independente da gravidade do delito, quando a lei do tal
crime diz que o acusado tem que ficar preso até ser julgado, argüindo, o
advogado, a presunção de inocência e a garantia do contraditório processual que
é quando o Estado acusa durante o julgamento e o réu tem o direito de se
defender. Isso está lá na nossa Constituição e é para funcionar, mesmo o texto
da lei do crime cometido dizendo que tem que ficar preso até o julgamento. A
Constituição vale mais que a lei ordinária.
Crime de mera conduta dá para
soltar recorrendo ao Supremo, mesmo que o texto da lei diga que não.
Na mera
conduta o infrator teve uma atitude criminosa que não ofendeu ninguém. Por
exemplo: porte ilegal de arma de fogo. Entre tantos outros crimes, isso é só um
exemplo.
Agora o melhor da festa: tráfico de drogas, embora a Lei do Tráfico
diga que não, o investigado responde solto até o julgamento. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Se o Juiz der a prisão provisória, o advogado entra com Habeas
Corpus. No caso a liberdade é tranqüila. Decisão do STF.
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Quem é advogado, (inscrito na OAB) se preso
provisório, fica preso em sala do Estado Maior (da PM ou dos Bombeiros), que não
pode ter grades. Caso não haja vaga nos locais acima, ou inexistirem na Comarca,
ficará em prisão domiciliar.
Militar preso provisório (é o antes de ser
julgado) cumpre em um Quartel de sua Força.
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Quem condenado a 12 anos (crime não hediondo, neste exemplo)
cumpre 2 nas grades e mais 2 em colônia agrícola ou industrial. Como já cumpriu
um terço da pena, sai na condicional.
Pulou até aquela fase de sair para
trabalhar e voltar às 10 horas.
Pulou porque "pegou" mais de quatro
anos.
Quem condenado a menos de quatro anos, não tem direito a condicional;
com 1/3 da pena cumprida, em vez de condicional, vai para o regime aberto,
aquele de trabalhar fora e dormir albergado.
Crime hediondo também tem
direito a progressão da pena, mas com outro cálculo.
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Condenado a tantos anos de detenção (presta
atenção: detenção) e não de prisão, começa já no regime semi-aberto ou até mesmo
no aberto.
Pegou mais de oito anos, começa no regime fechado. Presídio de
segurança máxima ou média.
Pena de quatro a oito anos (não reincidente),
pode já iniciar no semi-aberto. Por ex.: assalto à mão armada.
O Código Penal
diz aos não reincidentes, mas o advogado derruba isso a favor do cliente
reincidente entrando com Habeas Corpus no Tribunal. Já tem jurisprudência
(casos) a favor.
Condenado até quatro anos começa a cumprir no aberto,
mas não tem condicional.
Condenado por ter sonegado dinheiro do
"governo". Não seja peculato.(crime contra a administração pública, deixou de
pagar ao governo), espera o julgamento para ver o que dá; aí se for condenado,
(e só se for) devolve o que sonegou com juros e correção monetária e está livre
de cumprir a pena. (Art. 33, parágrafo 4º do Código Penal).
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A liberdade abreviada não se deve ao Código Penal
ser velho, obsoleto. (Que não é). Este só dá a liberdade condicional após 1/3 da
pena ser cumprida. Quem dá a progressão para o regime semi-aberto e para o
aberto é a Lei de Execução Penal. O Código Penal é de 1940/41 (Presidente
Getúlio Vargas), mas a Lei de Execução Penal é de 1984. (Presidente
Figueiredo).
Registre-se que “por fora” do Código Penal existem muitas outras
Leis Penais, aprovadas dia a dia pelo Congresso, de acordo com as necessidades.
Essas “saem” uma atrás da outra. Não se há de falar que precisamos de um código
penal novo.
Mas vem um aí