Cumprir a pena em casa
Art. 117. da Lei de Execução Penal (de 1984).
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto (depois do
semi-aberto. 12% da pena já cumpridos) em residência particular quando se
tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com
filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada
gestante. (Já no 7º mês de gestação).
A Lei diz só, mas
nem tanto:
Deu na Imprensa em 23 de junho de 2011
Juiz concederá prisão domiciliar a presos
do semi-aberto em razão de superlotação. (Basta cumprir 6% da pena, se crime
comum. Seria o caso de irem para a Colônia Agrícola ou Industrial, sem ir à rua.
Esta sentença aqui descrita, só vale para aquela Vara de Execução, para a
Comarca do Juiz que a sentenciou).
A Justiça do Ceará decidiu conceder o
benefício da prisão domiciliar para todos os detentos que cumprem pena no regime
semi-aberto, desde que sejam réus primários, em razão da superlotação das
unidades prisionais.
A medida - baixada em portaria assinada pelo Luiz Bessa
Neto, titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca
de Fortaleza -, deve beneficiar inicialmente cerca de 200 pessoas e vigorará
"enquanto perdurar a situação emergencial do sistema carcerário".
O juiz
alegou a ausência de estabelecimentos prisionais adequado ao recolhimento dos
que cumprem o regime Smibert, a deficiência na estrutura carcerária, com falta
de vagas e superpopulação nas unidades prisionais e delegacias. A partir de
agora, os detentos que estejam aptos a migrar para o semi-aberto já serão, de
imediato, contemplados com o benefício,
De acordo com o juiz, aqueles que
forem contemplados com o benefício serão advertidos sobre algumas condições a
serem cumpridas, como a periodical de ausentar-se de casa sem autorização,
exceto em casos de emergência.
Esse benefício já é concedido aos apenados que
realizam trabalho externo. O juiz recomenda na portaria que o Instituto Penal
Feminino Desembargadora Auri Moura Costa e a Colônia Urbana Industrial do
Itaperi, duas unidades que estão funcionando de forma "precária e
emergencialmente" como unidades de semi-aberto, segundo ele, encaminhem à Vara
de Execução Penal o levantamento dos internos primários, para que seja feita a
análise daqueles que poderão receber o benefício.
***
*******
Milhares de presos, falam de cem mil, que ainda não foram julgados,
devem ser liberados na segunda-feira (04/07/2011) depois que a nova Lei de
Prisão Preventiva entrar em vigor. O benefício será destinado a presos não
reincidentes que cometeram crimes leves, puníveis com menos de quatro anos de
prisão.
*****
Dados do governo de
SP mostram que, a cada dia, cem pessoas deixam as prisões paulistas, enquanto
outras 117 são encarceradas, informa a reportagem de André Caramante, publicada
da edição do dia 16.07.11, da Folha de São Paulo.
E ainda tem gente que diz
que no Brasil ninguém vai preso
******
Aos 80 anos, Nicolau dos Santos Neto, condenado por desvio de R$ 324,1
milhões da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, é monitorado dia e
noite. Condenado a 26,5 anos de prisão, está preso há oito e, por ter idade
avançada, cumpre pena em regime fechado em sua casa, no bairro do Morumbi, na
capital paulista.
Todo sexagenário, DESDE QUE JÁ TENHA TEMPO DE INGRESSAR NO
REGIME ABERTO. independente de ser doente ou não, têm este direito, mesmo sendo
pobre.
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Entre dezoito anos e
um dia antes de completar 21, a pena é sempre reduzida.
Ao dar a sentença
pode ocorrer outros benefícios que diminuirão a pena.
***
Menor de dezoito anos não comete crime. Todavia
sofre restrições de liberdade.
***
No dia 1º de setembro de 2010 o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, (é o tribunal que dá a última palavra) por apertada maioria (06 votos a
04), decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei n. 11.343/06 (Lei de
Drogas,lei do tóxico, lei do tráfico) que veda a aplicação de penas restritivas
de direitos a pessoas condenadas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Entendeu a Suprema Corte que a proibição das chamadas penas alternativas a
traficantes viola o princípio da individualização da pena (HC n. 97256/RS, rel.
Min. Ayres Britto, Informativo n. 598).
Isso quer dizer que o Supremo
abrandou a rigorosa lei dos Tóxicos, dando ao preso direitos que a Lei dos
Tóxicos excluia.
O que é ser traficante?
Art. 33 da Lei dos tóxicos -
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
(Note-se que associação para o tráfico ficou de fora da Lei dos
Tóxicos; então associação para o tráfico não é crime hediondo).
Uma vez
condenado o traficante sofria a sanção do art. 44 da supracitada lei. (Lei dos
Tóxicos).
Dizia (ainda diz, mas não vale mais) a Lei - Art. 44. Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
O Supremo acabou com
isso, com esse rigor, entendendo que baseado na Constituição o traficante tem
que ter os mesmos benefícios do criminoso não traficante.
Viu quantas leis
novas soltam o preso antes da data apenada na sentença...
E o pobre Código
Penal de 40/41 é que leva a culpa das penas brandas.
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Bem, já se sabe que quem dá aquela progressão de pena
(tira o preso do regime fechado, das grades) é a Lei de Execução Penal (1984 -
Presidente Figueiredo) e não o caluniado Código Penal de 40/41 (Presidente
Getúlio Vargas). Sabemos agora que para o preso sair "das grades" para o
semi-aberto (colônia agrícola ou estabelecimento industrial) tem que já ter
cumprido 6% (1/6) da pena.
Certo?
Errado.
Olha, em São Paulo são soltos
por dia cem presos e no mesmo dia entram mais que cem. São Paulo é um Estado
rico, imagine o que fazem os Estados pobres, sem dinheiro para sustentar o
apenado.
Sabe o que fazem os Estados pobres? Se valem do artigo 116 da Lei de
Execução Penal e na sentença condenatória, sentença de dois anos para cima,
mesmo o condenado sendo reincidente naquela modalidade de crime, já na sentença
condenatória o juiz põe lá que o réu foi condenado "no regime semi-aberto". De
quatro a oito anos se não reincidente tem pela lei direito de iniciar no
semi-aberto.
Note que é o juiz que julga que encaminha o réu à prisão; depois
de recolhido é que passa para as mãos do Juiz de Execução Penal.
Leia abaixo
o jeitinho brasileiro de ser.
Explicando o Art. 116:
... condições
estabelecidas > para o preso ingressar no regime semi-aberto.
... desde
que as circunstâncias assim recomendem.
As circunstâncias são > não tem
onde prender o condenado.
Art. 116 da Lei de Execução Penal (de1984). O
Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as
circunstâncias assim o recomendem.
Lembre-se que condenado de dois a quatro
anos , já pelo Código Penal, 1940/41, inicia no semi-aberto.
********
O sistema carcerário brasileiro é uma
instituição falida.
Nós temos nos presídios enormes problemas de
superlotação, mau atendimento médico, rebeliões, fugas, corrupção, e a
reabilitação do apenado deixa muito a desejar. A sentença é cumprida em
condições inadequadas, degradantes, afrontando a dignidade humana do
preso.
Devido a isso, está em estudo mudar a “Lei de Execução Penal” e
outras, adotando também a privatização dos presídios que seriam empresas
privadas, como já praticado em alguns países.
Uma solução definitiva, não
sendo apenas um paliativo (remendo), vem de encontro aos anseios da Justiça, do
povo, e principalmente do detento.
Não é só bandido que tem “lá dentro”. Tem
gente digna que por uma infelicidade, em um momento da vida cometeu um
desatino.
*******
A progressão da
pena é um direito do preso. Requerido pelo advogado a sua passagem para um
cumprimento mais brando e uma vez concedida, não pode o preso continuar no
regime fechado, sob a alegação de falta de vaga. Ou “pula” para o aberto ou
então solta o preso.
Se isso não ocorrer, (o Juiz da Vara de Execuções já
tendo dado a progressão) o advogado impetra habeas corpus junto ao Tribunal de
Justiça com pedido de liminar.
Liminar é uma sentença dada na hora (nos
sessenta minutos, mesmo) enquanto o pedido espera para ser julgado, tempo
depois, em definitivo.
Se for negada a liminar, e vai tempo para o julgamento
definitivo, o advogado deve renovar o pedido junto ao Superior Tribunal de
Justiça, que fica em Brasília.
Não é o Supremo Tribunal Federal, não.
A
norma do STJ é não apreciar negativa de liminar vinda dos Tribunais de Justiça.
(Dos Desembargadores nos Estados, que é o presente caso). Mas esse caso está
sendo contemplado como dentro das exceções; o STJ está aceitando o recurso e
dando ganho de causa ao preso.
****
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em 20 de março de 2012 que um
homem condenado a três anos e seis meses em regime semi-aberto deveria cumprir a
pena em regime aberto, devido a falta de vaga no sistema prisional.
O crime
foi culposo (acidente de carro), como não havia vaga no semi-aberto o Sistema
Penitenciário erroneamento o pôs nas grades. Não pode.
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Mais de mil e quinhentos detentos em São Paulo não
voltam após festas de fim de ano. (Passagem de ano de 2011 para 2012).
Dos
22.291 sentenciados que receberam a autorização para passarem com seus
familiares as festas de final de ano, 1.518 não retornaram, divulgou a
Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). O índice de 6,81% dos liberados
que não cumpriram com o compromisso de retornar até as 17h do dia 2 de janeiro
de 2012 é menor do que o registrado na mesma época do ano passado, (2011),
quando 1.681 (7,11%) dentre 26.639 saíram e não retornaram.
A saída
temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de
autorização judicial. Os condenados de bom comportamento que cumprem pena em
regime semi-aberto podem obter a autorização por prazo não superior a sete dias,
em cinco datas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças (mesmo não
tendo filhos) ou Finados e fim de ano, que reúne em uma única saída o Natal e o
Ano Novo.
Quando o preso não retorna à unidade prisional, é considerado
foragido e, recapturado, perde automaticamente o benefício do regime
semi-aberto, voltando ao regime fechado.
A autorização é concedida por ato
normativo do Juiz de Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração
Penitenciária.
************
Existem as
tais saídas temporárias para visitar parentes por 7 dias; 5 saídas por ano. Uma
dessas saídas é a famosa saída para o Natal. É saída. (Vai e volta). Nada a ver
com indulto de Natal.
Agora o mais gostoso: O Presidente da República pode
indultar por Decreto, em qualquer época, o preso não hediondo que já cumpriu
certa parte da pena. Geralmente o Presidente faz isso no Natal. É o popular
indulto de Natal. Indultado, o preso está solto e com toda a pena cumprida. Fica
como que já cumpriu a pena toda.
Atentem para o detalhe: associação para o
tráfico não é crime hediondo.
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Tais leis se espelham em doutrinas universais sobre o Direito
moderno, e tem como finalidade o Estado não castigar, e sim recuperar o
indivíduo.
*****
Quanto as
benesses de desafogar os presídios, em vez de construir mais:
Paulo Roberto
Dias foi preso no dia 26 de fevereiro de 2012 por estar cometendo um roubo
dentro de um ônibus, na Gávea, bairro do Clube de Regatas do Flamengo. Na sua
ficha criminal (capivara) já constava condenações pelos seguintes crimes: oito
roubos, sendo dois dentro de ônibus; um homicídio; um seqüestro; um tráfico de
drogas; outras tantas infrações penais leves.
Dois anos depois de ser preso
pela primeira vez, foi beneficiado com a permissão da Visita Periódica ao Lar
(VPL). No primeiro dia da primeira visita ao lar foi preso em flagrante
cometendo roubo.
Há um ano, devido a um Mutirão do Conselho de Justiça, foi
observado durante quatro meses, fim dos quais foi posto em liberdade
condicional. Um dia depois de solto estuprou dentro de um ônibus uma estudante
de doze anos de idade que regressava da escola.
Conclusão: observaram o
cidadão por quatro meses e chegaram a conclusão que ele poderia ser posto em
liberdade; e deu no que deu.
Você decide.
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80% dos condenados a pena de prisão são reincidentes, cometem
novos delitos; dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas
estatísticas são na base do parece que é, do mais ou menos, pela leitura deste
texto você vê que não batem a antes com a posteriormente por mim
citada.
Nunca tais números foram comprovados com exatidão.
Falando de
reincidência, o mesmo não ocorre com os condenados a penas alternativas,
(cumprem a pena fora das grades) já que para esses a taxa de reincidência é de
apenas 5%.
Do total de 513.802 presos, números divulgados em junho de 2011,
34.794 estão condenados por furto simples. No meu entender poderiam estar
beneficiados por cumprirem penas alternativas, porque a superlotação carcerária
é uma coisa desumana.
O Brasil possui, atualmente, um déficit de 209.100
vagas em seus estabelecimentos penais; havendo 69% mais presos do que vagas. O
resultado é um ambiente carcerário superlotado e insalubre.
Mutirão
Carcerário (Governo) constatou que tem presos em Delegacias que por falta de
cama dormem em cima de uma toalha, sem tomar banho, (nem de água nem de sol) e
em clima de boate, porque as celas não têm luz.
Note que se em Delegacia, nem
julgados foram.
********
No Pará tem
presos cumprindo pena em celas de contêiner, grandes caixas para transportar
mercadorias, enfileirados, com uma única abertura, e suas paredes são feitas de
chapas metálicas, que tornam o calor insuportável.
********
Esse governo não se cansa de ter idéias mirabolantes
para integrar o preso à sociedade: no Paraná o preso que ler um livro no limite
mínimo de um mês ganha 3 dias para ser solto. São 36 dias no ano; quem for bom
leitor e tiver pegado 10 anos, sai com nove, só pelo quesito ler um livro. Tem
mais outros.
**********
O juiz
Peterson Braga, da comarca de São Paulo de Potengi (RN), realiza todo mês uma
vistoria no Centro de Detenção Provisória da cidade. A precariedade das
instalações e da segurança já era de conhecimento do magistrado, mas, no último
dia 5, percebeu uma "particularidade" na segurança: o único vigia do local
estava armado apenas com um estilingue. (Atiradeira).
"Foi durante uma
inspeção mensal que temos de fazer obrigatoriamente por orientação do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Nas outras inspeções que fui sempre tinha um agente
armado. Dessa vez, percebi essa particularidade. Ele me falou que não tinha
armamento, que a única coisa que ele tinha era aquilo", disse Braga. O
magistrado afirmou que não chegou a incluir o estilingue no relatório. "Relatei
apenas o fato que havia um segurança desarmado para 33 presos. Como o relatório
é um ofício formal, achei melhor não informar a particularidade, que é uma coisa
até meio cômica", afirmou.
São Paulo de Potengi é uma cidade de cerca de 15
mil habitantes
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