quarta-feira, 27 de junho de 2012

TRANSAÇÃO PENAL.
Denunciado (elemento que o Promotor pediu ao Juiz que seja processado) em delito cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção, infração de menor potencial ofensivo, o juiz no caso, por força de lei, antes de iniciar o processo (pronúncia, função do magistrado) vai pedir que o réu se manifeste em até dez dias sobre a proposta de trocar a pena privativa de liberdade por outra, solto. A aceitação do benefício deve ser pessoalmente assumida pelo próprio interessado, além de subscrita por seu advogado. A transação penal é um processo técnico de despenalização, previsto na Lei 9.099/1995, resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, e tem como razão de ser a deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração de processo penal, (não começar o processo propriamente dito,) mas, também, a própria imposição de pena privativa de liberdade, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo. O Juiz pode propor que o acusado doe, vamos dizer, durante dois anos, um salário mínimo à instituição beneficente. E se o acusado viver da Bolsa Família, ou ganhar somente um salário mínimo? Ele pode prestar um trabalho nas horas de folga.
****
Dilma sanciona lei que prevê redução de pena a preso que estudar
A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (30.6.2011) a lei que prevê redução da pena do preso que estudar, seja cursos de ensino regular ou de educação profissional. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de freqüência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.
A medida, assim como ocorre hoje no caso de dias de trabalho, beneficiará tanto presos que estão em liberdade condicional, quando os que cumprem pena em regime fechado. A lei exclui como beneficiários tanto de estudo, quanto de dias trabalhados, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Para o Ministério da Justiça, a nova lei vai padronizar a comutação da pena.
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial - dentro ou fora do estabelecimento penal - ou a distância (pelo computador) e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso que o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.
Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remissão por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (ME) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.
Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça mostram que dos 496 mil presos do país, apenas 40 mil realizam alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1,8 mil presos possuem ensino superior completo.
******
Às voltas com a superlotação carcerária, que se agravou nos últimos anos e reavivou o fantasma de rebeliões, o governo federal está recorrendo a fórmulas inusitadas para conter o aumento do déficit de vagas. Uma das medidas, adotada em portaria do Ministério da Justiça no mês de fevereiro de 2012, prevê ampliação da oferta de cursos de qualificação profissional de detentos, que ganham um dia de remição a cada 12 horas de aula.
A idéia é transformar presos sem qualificação em pedreiros para o aquecido mercado da construção civil, panificadores, costureiras, cabeleireiras e profissionais de telemarketing. Com isso, eles saem mais cedo da prisão.
E curso é estudo. E estudar diminui o tempo da pena. Com isso o que o Governo quer mesmo é desafogar as prisões.
******
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao pedido do Habeas Corpus nº 82959, fica permitido que os demais autores de crimes hediondos, que tenham tido uma boa conduta durante o cumprimento da pena e que tenha passado pelos critérios descritos no Parágrafo Único do Art. 112 da Lei 7, 210/1984, terão mais chances de se adequar de volta à sociedade, pois com o cumprimento da pena em regime semi-aberto, (colônia agrícola ou industrial) terão mais condições de serem absorvidos pela sociedade, quando obtiverem o livramento condicional, que é concedido com os 2/3 (dois terço) da pena cumprida.
***
A Lei das Drogas é de 2006. Prevê que na hora de dar a sentença o Juíz poderá, dependendo de exigências, reduzir a mesma de 1/6 a 2/3.
Este benefício de redução da pena só estava valendo para os condenados desde a criação da supracitada lei, para frente.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o benefício do Art. 33, 4º, vale para todos, mesmo os condenados anteriormente a 2006.
Para os anteriormente condenados cabe entrar com um pedido de revisão de pena

Nenhum comentário:

Postar um comentário