TEMPO DE
CUMPRIMENTO DA PENAO preso condenado é regido pela Lei de Execução
Penal inclusive para passar para o regime Semi-aberto e Aberto.
Para se beneficiar da Liberdade Condicional,
aí já é pelo Código Penal
Para ter direito a progressão
da pena (semi-aberto e aberto) tem que cumprir
1 / 6 (6% ) 2
/ 5 (40% ) 3 / 5 (60%)
(Não hediondo) (
H e d i o n d o s )
(Primário) (Reincidente)
Réu condenado a menos de
dois anos não vai para a cadeia. É o tal de surcis.
A liberdade condicional
depende do tipo de crime cometido e é regulada pelo código Penal.
Condições para a obtenção do livramento
condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos
(art. 83, caput) ! admite-se a soma das
penas, mesmo que em processos
distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A
condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o
livramento;
b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário
para a concessão do livramento
dependerá de dois fatores: a reincidência
e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
Deve cumprir mais
de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime
doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
Deve cumprir mais da
metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
83,
II);
Deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por
crime hediondo, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo, desde que não
reincidente específico em
crimes desta natureza, (art. 83, V);
O reincidente específico em crime
hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas
afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional.
Ressalte-se
que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes
desta natureza, não necessitando
que a reincidência seja pelo mesmo
delito (p. ex.: é reincidente específico quem é
condenado por extorsão
mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,
art.
157, § 3º).
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de
fazê-lo (art. 83, IV).São requisitos subjetivos do livramento
condicional:a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja
reincidente em crime doloso; se for reincidente,
com ou sem bons
antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
o
benefício;
b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é
somente durante o encarceramento,
deve ser satisfatório dentro e fora da
prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
de
readaptação social;
c) bom desempenho no trabalho;
d) aptidão para
prover a própria subsistência com trabalho honesto;
e) prognose favorável
! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime
doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais
que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir”; essa
comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
juiz entender
necessário.
Reincidência - ela influencia na fixação da pena em
crime posterior e consequentemente na progressão e soltura.
Sua
constitucionalide ou inconstitucionalidade é discutida entre os advogados;
questiona-se na justiça para "derrubar" a considerção da reincidência.
Vou
dar duas decisões de Tribunais a favor da não consideração da reincidência para
a fixação da pena.
Porém advogados há que defendem que os casos julgados
favoráveis ao réu tratavam de reincidências de um crime diferente um do outro;
que o Tribunal não deu ganho de causa no caso de crimes parecidos.
Advogados
contrários à inconstitucionalidade geral, admitem que no caso de um acidente de
carro com morte, mais o crime de roubo, a reincidência pode ser "derrubada". É
só um exemplo.
Seja o recurso intentado mesmo com o réu já condenado,
derrubada a reincidência encurta o tempo da sentença dada e muda para menos o
tempo da progressão da pena, principalmente da condicional.
Lembrando que o
assunto é polêmico. Abaixo duas decisões de Tribunais "derrubando" a
reincidência.
No caso em tela "bis in idem" quer dizer que o condenado está
pagando duas vezes pelo mesmo crime.
Súmula é com se chama a sentença do
Supremo Tribunal Federal, (STF), corte que dá a última palavra. HC é habeas
corpus (recurso).
Súmula do STF - HC nº 70.843, DJU 29.04.1994. A
reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu
recebimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também
considerada na consideração da pena base, sob pena de inaceitável bis in
idem.
(Decisão dada a favor do requerente).
Nota : A locução acima:
"circunstância agravante genérica" quis dizer que no caso julgado (cada caso é
um caso) os crime anterior não era do mesmo tipo do posterior, por exemplo:
roubo e lesão corporal. Por isso o Tribunal desconsiderou haver
reincidência.
Ap. nº 99.020, DJ 28.09.1994 - A dupla valoração da
reincidência, enquanto circunstância legal, não deve ser admitida, sob pena de
inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).
Por fim
afirmo que recursos existem quanto a reincidência não genérica com ganho de
causa.
**********
Uma resolução do
Senado publicada no mês de fevereiro de 2012 abriu brecha para que pequenos
traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar na prisão. O ato
suspendeu um trecho da legislação de entorpecentes que proibia a conversão do
cumprimento de pena na cadeia nos casos de tráfico de drogas em punições mais
leves, como a prestação de serviços comunitários. A decisão foi tomada a pedido
do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que essa proibição da troca de
penas era inconstitucional.
A medida legislativa também poderá beneficiar
sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode
retroagir para favorecer o réu.
Prende-se a decisão ao fato do preso por
crime hediondo já ter direito a progressão da pena, da prisão para pena mais
branda. E quando o STF julga uma lei, ou parte dela, inconstitucional, o
Congresso tem que transformar tal decisão em Lei.
O inusitado é o traficante
ser mandado prestar serviço comunitário em uma creche, em uma escola...
*****
Liberdade condicional é uma coisa
(o elemento está em liberdade. O tempo exigido para tal depende se foi crime
hediondo ou não. Regido pelo Código Penal) e progressão da pena (regime
semi-aberto, e aberto) é outra coisa. Lei de Execução Penal. O elemento em gozo
da progressão continua preso.
Para crime hediondo cometido antes de 28/03/07,
a fração para progressão também será de 1/6.
Porém para os crimes hediondos
praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária
de 2/5 da pena para os primários e de 3/5 para os reincidentes.
Em regra,
para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se
o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para
progressão também será de 1/6.
Na progressão da pena o preso muda o seu
regime de prisão para um mais brando (do fechado para o semi-aberto ou do
semi-aberto para o aberto), mas ele continua, tecnicamente, preso.
No
livramento condicional a pessoa não está mais presa, mas tem que atender a
certas condições impostas pelo Juiz.
Em um folheto da Defensoria Pública de
Minas Gerais consta: "Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com
cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes
de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6. Porém para os crimes
hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração
necessária de 2/5 da pena para os primário e de 3/5 para os reincidentes".
Na
verdade a Defensoria Pública de MG está apenas seguindo a orientação esposada
pelo STF em uma discussão que poderá (e irá) gerar uma súmula vinculante. (Uma
"sentença" que vale como Lei).
Trata-se, por enquanto, de matéria de
repercussão geral sujeita a julgamento pelo pleno da Corte.
A progressão de
regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se
satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do
cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter
subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo
Diretor do estabelecimento prisional.
"A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a
progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O
condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o
semi-aberto e depois para o aberto. No regime fechado, o condenado não tem
contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, onde deve executar
o trabalho que lhe for oferecido. No regime semi-aberto, (cumprido 1/6 da pena)
o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em
estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial. Finalmente, no regime
aberto (não é condicional) [mais 1/6 da pena, ou seja, 1/3 da pena imposta na
sentença. Há controvérsia] o condenado tem contato com a sociedade onde deve
trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, e não
sai à rua sendo feriado e fim de semana.
Dessa maneira, a lei buscou
reintegrar o condenado gradativamente à sociedade.
Quero alertar para um
equivoco do povo: aquele regime de progressão da pena de sair para a rua para
trabalhar de carteira assinada é o ABERTO e não o semi-aberto.
Cumprida 1/3
(33%) da pena sai na condicional. (Mais de 1/3)
Cumprida 1/2 (50%) da
pena se reincidente em crime doloso, sai na condicional.
Cumprido 2/3 (66
%) se crime hediondo, sai na condicional.
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