quarta-feira, 27 de junho de 2012

   TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENAO preso condenado é regido pela Lei de Execução Penal inclusive para passar para o regime Semi-aberto e Aberto.
Para se beneficiar da Liberdade Condicional, aí já é pelo Código Penal
Para ter direito a progressão da pena (semi-aberto e aberto) tem que cumprir
1 / 6 (6% ) 2 / 5 (40% ) 3 / 5 (60%)
(Não hediondo) ( H e d i o n d o s )
(Primário) (Reincidente)
Réu condenado a menos de dois anos não vai para a cadeia. É o tal de surcis.
A liberdade condicional depende do tipo de crime cometido e é regulada pelo código Penal.

Condições para a obtenção do livramento condicional:

a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das

penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração

penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;

b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento

dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:

Deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em

crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);

Deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.

83, II);

Deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática

de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não

reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);

O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes

e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se

que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando

que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é

condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,

art. 157, § 3º).

c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
São requisitos subjetivos do livramento condicional:a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,

com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear

o benefício;

b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento,

deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício

de readaptação social;

c) bom desempenho no trabalho;

d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,

cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também

subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará

a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o

juiz entender necessário.

Reincidência - ela influencia na fixação da pena em crime posterior e consequentemente na progressão e soltura.
Sua constitucionalide ou inconstitucionalidade é discutida entre os advogados; questiona-se na justiça para "derrubar" a considerção da reincidência.
Vou dar duas decisões de Tribunais a favor da não consideração da reincidência para a fixação da pena.
Porém advogados há que defendem que os casos julgados favoráveis ao réu tratavam de reincidências de um crime diferente um do outro; que o Tribunal não deu ganho de causa no caso de crimes parecidos.
Advogados contrários à inconstitucionalidade geral, admitem que no caso de um acidente de carro com morte, mais o crime de roubo, a reincidência pode ser "derrubada". É só um exemplo.
Seja o recurso intentado mesmo com o réu já condenado, derrubada a reincidência encurta o tempo da sentença dada e muda para menos o tempo da progressão da pena, principalmente da condicional.
Lembrando que o assunto é polêmico. Abaixo duas decisões de Tribunais "derrubando" a reincidência.
No caso em tela "bis in idem" quer dizer que o condenado está pagando duas vezes pelo mesmo crime.
Súmula é com se chama a sentença do Supremo Tribunal Federal, (STF), corte que dá a última palavra. HC é habeas corpus (recurso).

Súmula do STF - HC nº 70.843, DJU 29.04.1994. A reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu recebimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também considerada na consideração da pena base, sob pena de inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).

Nota : A locução acima: "circunstância agravante genérica" quis dizer que no caso julgado (cada caso é um caso) os crime anterior não era do mesmo tipo do posterior, por exemplo: roubo e lesão corporal. Por isso o Tribunal desconsiderou haver reincidência.

Ap. nº 99.020, DJ 28.09.1994 - A dupla valoração da reincidência, enquanto circunstância legal, não deve ser admitida, sob pena de inaceitável bis in idem.
(Decisão dada a favor do requerente).
Por fim afirmo que recursos existem quanto a reincidência não genérica com ganho de causa.
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Uma resolução do Senado publicada no mês de fevereiro de 2012 abriu brecha para que pequenos traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar na prisão. O ato suspendeu um trecho da legislação de entorpecentes que proibia a conversão do cumprimento de pena na cadeia nos casos de tráfico de drogas em punições mais leves, como a prestação de serviços comunitários. A decisão foi tomada a pedido do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que essa proibição da troca de penas era inconstitucional.
A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.
Prende-se a decisão ao fato do preso por crime hediondo já ter direito a progressão da pena, da prisão para pena mais branda. E quando o STF julga uma lei, ou parte dela, inconstitucional, o Congresso tem que transformar tal decisão em Lei.
O inusitado é o traficante ser mandado prestar serviço comunitário em uma creche, em uma escola...
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Liberdade condicional é uma coisa (o elemento está em liberdade. O tempo exigido para tal depende se foi crime hediondo ou não. Regido pelo Código Penal) e progressão da pena (regime semi-aberto, e aberto) é outra coisa. Lei de Execução Penal. O elemento em gozo da progressão continua preso.
Para crime hediondo cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6.
Porém para os crimes hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária de 2/5 da pena para os primários e de 3/5 para os reincidentes.
Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6.
Na progressão da pena o preso muda o seu regime de prisão para um mais brando (do fechado para o semi-aberto ou do semi-aberto para o aberto), mas ele continua, tecnicamente, preso.
No livramento condicional a pessoa não está mais presa, mas tem que atender a certas condições impostas pelo Juiz.
Em um folheto da Defensoria Pública de Minas Gerais consta: "Em regra, para todos os crimes há direito à progressão com cumprimento de 1/6 da pena. Se o crime for hediondo e tiver sido cometido antes de 28/03/07, a fração para progressão também será de 1/6. Porém para os crimes hediondos praticados a partir de 28/03/07, há uma diferenciação, sendo a fração necessária de 2/5 da pena para os primário e de 3/5 para os reincidentes".
Na verdade a Defensoria Pública de MG está apenas seguindo a orientação esposada pelo STF em uma discussão que poderá (e irá) gerar uma súmula vinculante. (Uma "sentença" que vale como Lei).
Trata-se, por enquanto, de matéria de repercussão geral sujeita a julgamento pelo pleno da Corte.
A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional.
"A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semi-aberto e depois para o aberto. No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido. No regime semi-aberto, (cumprido 1/6 da pena) o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial. Finalmente, no regime aberto (não é condicional) [mais 1/6 da pena, ou seja, 1/3 da pena imposta na sentença. Há controvérsia] o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, e não sai à rua sendo feriado e fim de semana.
Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade.
Quero alertar para um equivoco do povo: aquele regime de progressão da pena de sair para a rua para trabalhar de carteira assinada é o ABERTO e não o semi-aberto.
Cumprida 1/3 (33%) da pena sai na condicional. (Mais de 1/3)
Cumprida 1/2 (50%) da pena se reincidente em crime doloso, sai na condicional.
Cumprido 2/3 (66 %) se crime hediondo, sai na condicional.

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