quarta-feira, 27 de junho de 2012

Como sair da prisão antes do tempo sentenciado -Interpretações do STF para os casos.
NA FALTA DE PRESÍDIOS,ADEQUADOS. (Veja os prazos e como sair da prisão).

Dados reunidos pelo Ministério da Justiça revelam que o Brasil é o país que mais criou vagas no sistema carcerário nos últimos 20 anos. De 1990 para cá, a capacidade nos presídios brasileiros saltou de 60 mil para 298 mil vagas, uma expansão de 396%. Em segundo lugar estão os Estados Unidos, com 67% de aumento.
O aumento expressivo na capacidade das unidades prisionais não foi suficiente para minimizar o déficit de quase 198 mil vagas no sistema.
Do total de 35.596 mulheres presas no país, de acordo com o balanço de junho de 2011, realizado pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), 60% responde por crimes tipificados na Lei de Drogas e Entorpecentes (contabilizados tantos os crimes comuns como os especiais).
Estatística de outra fonte, talvez mais atualizada, às vezes não bate uma com a outra, diz que existem 513.802 pessoas presas condenadas. 93% dos cumprindo pena são homens. O crime que mais prende é a Lei de Drogas e Entorpecentes.
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Levantamento inédito revela que mais de 28 mil menores infratores cumprem medidas socioeducativas no Brasil
Os mortos por envolvimento com o tráfico de drogas estão cada vez mais jovens. Um exemplo disso é o chefe do tráfico de Murici (Alagoas, Zona da Mata), que tem apenas 16 anos", disse em março de 2012 o delegado Gustavo Pires, de União dos Palmares. "Para que isso acabe, a legislação tem que mudar. A maioridade penal tem que abranger os adolescentes também", disse o delegado.
No topo da lista: Brasil é campeão mundial em criação de vagas no sistema penitenciário, com aumento de 396% em 20 anos.
80% dos homicídio anteriores a 2008 estão sem solução.
Das 143.368 investigações por homicídio doloso (matou de propósito) que deveriam ser resolvidas até abril de 2012, 115.561 (cerca de 80%) ainda estão sem solução.
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Ninguém mais será preso (antes de ser julgado) por cometer crimes com pena de até quatro anos, como formação de quadrilha e furto. Os novos critérios impostos para as prisões temporárias e preventivas fazem parte da Lei 12.403/11, sancionada pela presidenta Dilma Roussef, que entrou em vigor no dia 5 de julho/2011. O texto divide a opinião de juristas.
O preso provisório, aquele que ainda aguarda o fim do processo, ou seja, o que está detido mesmo sem ter sido condenado, pode requerer a revisão da prisão se o caso se enquadrar na nova lei. Segundo dados do Ministério da Justiça, até dezembro de 2010, eles representavam 44% do total do país.
Para alguns especialistas em direito criminal, as novas regras impedirão a prisão de muitos criminosos e podem gerar a sensação de impunidade. Outros acreditam que, além de DESAFOGAR AS CADEIAS, a lei é equilibrada, pois prevê outras sanções, além da detenção.
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Para determinados crimes, não são todos, a lei do caso diz que o infrator deve permanecer preso até o julgamento. Proíbe a tal liberdade provisória com ou sem fiança. O texto da lei pode dizer isso, mas é inconstitucional, vai ser solto, sim. Ou o advogado usa uma decisão anterior do Supremo em caso idêntico, (para outra pessoa) ou se não há, o advogado recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o caso do cliente dele. Sempre dá para recorrer ao Supremo independente da gravidade do delito, quando a lei do tal crime diz que o acusado tem que ficar preso até ser julgado, argüindo, o advogado, a presunção de inocência e a garantia do contraditório processual que é quando o Estado acusa durante o julgamento e o réu tem o direito de se defender. Isso está lá na nossa Constituição e é para funcionar, mesmo o texto da lei do crime cometido dizendo que tem que ficar preso até o julgamento. A Constituição vale mais que a lei ordinária.
Crime de mera conduta dá para soltar recorrendo ao Supremo, mesmo que o texto da lei diga que não.
Na mera conduta o infrator teve uma atitude criminosa que não ofendeu ninguém. Por exemplo: porte ilegal de arma de fogo. Entre tantos outros crimes, isso é só um exemplo.
Agora o melhor da festa: tráfico de drogas, embora a Lei do Tráfico diga que não, o investigado responde solto até o julgamento. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Se o Juiz der a prisão provisória, o advogado entra com Habeas Corpus. No caso a liberdade é tranqüila. Decisão do STF.
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Quem é advogado, (inscrito na OAB) se preso provisório, fica preso em sala do Estado Maior (da PM ou dos Bombeiros), que não pode ter grades. Caso não haja vaga nos locais acima, ou inexistirem na Comarca, ficará em prisão domiciliar.
Militar preso provisório (é o antes de ser julgado) cumpre em um Quartel de sua Força.
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Quem condenado a 12 anos (crime não hediondo, neste exemplo) cumpre 2 nas grades e mais 2 em colônia agrícola ou industrial. Como já cumpriu um terço da pena, sai na condicional.
Pulou até aquela fase de sair para trabalhar e voltar às 10 horas.
Pulou porque "pegou" mais de quatro anos.
Quem condenado a menos de quatro anos, não tem direito a condicional; com 1/3 da pena cumprida, em vez de condicional, vai para o regime aberto, aquele de trabalhar fora e dormir albergado.
Crime hediondo também tem direito a progressão da pena, mas com outro cálculo.
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Condenado a tantos anos de detenção (presta atenção: detenção) e não de prisão, começa já no regime semi-aberto ou até mesmo no aberto.

Pegou mais de oito anos, começa no regime fechado. Presídio de segurança máxima ou média.

Pena de quatro a oito anos (não reincidente), pode já iniciar no semi-aberto. Por ex.: assalto à mão armada.
O Código Penal diz aos não reincidentes, mas o advogado derruba isso a favor do cliente reincidente entrando com Habeas Corpus no Tribunal. Já tem jurisprudência (casos) a favor.

Condenado até quatro anos começa a cumprir no aberto, mas não tem condicional.

Condenado por ter sonegado dinheiro do "governo". Não seja peculato.(crime contra a administração pública, deixou de pagar ao governo), espera o julgamento para ver o que dá; aí se for condenado, (e só se for) devolve o que sonegou com juros e correção monetária e está livre de cumprir a pena. (Art. 33, parágrafo 4º do Código Penal).
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A liberdade abreviada não se deve ao Código Penal ser velho, obsoleto. (Que não é). Este só dá a liberdade condicional após 1/3 da pena ser cumprida. Quem dá a progressão para o regime semi-aberto e para o aberto é a Lei de Execução Penal. O Código Penal é de 1940/41 (Presidente Getúlio Vargas), mas a Lei de Execução Penal é de 1984. (Presidente Figueiredo).
Registre-se que “por fora” do Código Penal existem muitas outras Leis Penais, aprovadas dia a dia pelo Congresso, de acordo com as necessidades. Essas “saem” uma atrás da outra. Não se há de falar que precisamos de um código penal novo.
Mas vem um aí

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